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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 993 de 12 de abril de 2006

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Art. 2º

A Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante mencionados sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 9, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade:

I

90% (noventa por cento), para os integrantes da classe de Técnico Desportivo;

II

110% (cento e dez por cento):

a

para os integrantes das classes de Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação e Delegado Regional de Esportes;

b

para os integrantes da classe de Técnico Desportivo designados para o exercício de funções de direção de unidades, com nível de divisão e serviço técnicos, da Coordenadoria de Esportes e Lazer, caracterizadas como atividades específicas da classe, retribuídas mediante gratificação "pro-labore", nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.