Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 993 de 12 de abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD corresponderá à importância resultante da aplicação dos percentuais adiante mencionados sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 9, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor, na seguinte conformidade:
I
90% (noventa por cento), para os integrantes da classe de Técnico Desportivo;
II
110% (cento e dez por cento):
a
para os integrantes das classes de Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação e Delegado Regional de Esportes;
b
para os integrantes da classe de Técnico Desportivo designados para o exercício de funções de direção de unidades, com nível de divisão e serviço técnicos, da Coordenadoria de Esportes e Lazer, caracterizadas como atividades específicas da classe, retribuídas mediante gratificação "pro-labore", nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.