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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 993 de 12 de abril de 2006

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Art. 1º

Fica instituída Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD para os integrantes das classes de Técnico Desportivo, Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação e Delegado Regional de Esportes, do Quadro da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, que se encontrem em efetivo exercício na Coordenadoria de Esportes e Lazer.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes da classe de Técnico Desportivo designados para exercício de funções de direção de unidades, com nível de divisão e serviço técnicos, da Coordenadoria de Esportes e Lazer, caracterizadas como atividades específicas da classe, retribuídas mediante gratificação "pro-labore", nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.