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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 993 de 12 de abril de 2006

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Art. 6º

O valor da Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD será computado no cálculo dos proventos dos inativos que, por ocasião da aposentadoria, estejam em exercício na Coordenadoria de Esportes e Lazer.