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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 993 de 12 de Abril de 2006


Art. 5º

A Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD será concedida por ato da autoridade competente e deverá ser cessada, automaticamente, se o servidor deixar de ter exercício na Coordenadoria de Esportes e Lazer.