Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 993 de 12 de abril de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD será concedida por ato da autoridade competente e deverá ser cessada, automaticamente, se o servidor deixar de ter exercício na Coordenadoria de Esportes e Lazer.