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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 993 de 12 de abril de 2006

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Art. 3º

O valor da Gratificação Especial de Atividade Técnico-Desportiva - GEATD não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias e no cálculo da retribuição global mensal, para fins do disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004.

Parágrafo único

- Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.