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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 993 de 12 de abril de 2006

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Art. 8º

Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2005. Disposição Transitória Artigo único - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos aposentados que passaram à inatividade anteriormente à data de sua publicação, desde que, por ocasião da aposentadoria, estivessem em exercício na Coordenadoria de Esportes e Lazer.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer procederá à identificação dos inativos e a encaminhará à unidade competente da Secretaria da Fazenda.