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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 980 de 21 de dezembro de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As comarcas do Estado de São Paulo são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final.

Art. 2º

São classificadas em entrância final as seguintes comarcas:

I

Araçatuba;

II

Araraquara;

III

Barueri;

IV

Bauru;

V

Campinas;

VI

Diadema;

VII

Franca;

VIII

Guarulhos;

IX

Jundiaí;

X

Limeira;

XI

Marília;

XII

Mogi das Cruzes;

XIII

Osasco;

XIV

Piracicaba;

XV

Praia Grande;

XVI

Presidente Prudente;

XVII

Ribeirão Preto;

XVIII

Santo André;

XIX

Santos;

XX

São Bernardo do Campo;

XXI

São Carlos;

XXII

São José dos Campos;

XXIII

São José do Rio Preto;

XXIV

São Paulo (Capital);

XXV

São Vicente;

XXVI

Sorocaba;

XXVII

Taubaté.

Parágrafo único

- A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 130.000 (cento e trinta mil) eleitores e distribuição superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância final.

Art. 3º

São classificados em entrância intermediária as seguintes comarcas e foros distritais:

I

Americana;

II

Andradina;

III

Araras;

IV

Arujá (Foro Distrital);

V

Assis;

VI

Atibaia;

VII

Avaré;

VIII

Barretos;

IX

Bebedouro;

X

Birigui;

XI

Botucatu;

XII

Bragança Paulista;

XIII

Caraguatatuba;

XIV

Carapicuíba;

XV

Catanduva;

XVI

Cotia;

XVII

Cubatão;

XVIII

Embu;

XIX

Fernandópolis;

XX

Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);

XXI

Francisco Morato;

XXII

Franco da Rocha;

XXIII

Guaratinguetá;

XXIV

Guarujá;

XXV

Hortolândia;

XXVI

Indaiatuba;

XXVII

Itanhaém;

XXVIII

Itapecerica da Serra;

XXIX

Itapetininga;

XXX

Itapeva;

XXXI

Itapevi;

XXXII

Itaquaquecetuba;

XXXIII

Itatiba;

XXXIV

Itu;

XXXV

Jaboticabal;

XXXVI

Jacareí;

XXXVII

Jales;

XXXVIII

Jandira (Foro Distrital);

XXXIX

Jaú;

XL

Leme;

XLI

Lins;

XLII

Matão;

XLIII

Mauá;

XLIV

Mogi Guaçu;

XLV

Moji-Mirim;

XLVI

Olímpia;

XLVII

Ourinhos;

XLVIII

Penápolis;

XLIX

Pindamonhangaba;

L

Poá;

LI

Registro;

LII

Ribeirão Pires;

LIII

Rio Claro;

LIV

Salto;

LV

Santa Bárbara D'Oeste;

LVI

São Caetano do Sul;

LVII

São João da Boa Vista;

LVIII

São Roque;

LIX

Sertãozinho;

LX

Sumaré;

LXI

Suzano;

LXII

Taboão da Serra;

LXIII

Tatuí;

LXIV

Tupã;

LXV

Ubatuba;

LXVI

Valinhos;

LXVII

Vinhedo;

LXVIII

Votuporanga.

Parágrafo único

- A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinqüenta mil) eleitores e distribuição superior a 7.000 (sete mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância intermediária.

Art. 4º

São classificados em entrância inicial as seguintes comarcas e foros distritais:

I

Adamantina;

II

Aguaí;

III

Águas de Lindóia;

IV

Agudos;

V

Altinópolis;

VI

Álvares Machado (Foro Distrital);

VII

Américo Brasiliense (Foro Distrital);

VIII

Amparo;

IX

Angatuba;

X

Aparecida;

XI

Apiaí;

XII

Artur Nogueira (Foro Distrital);

XIII

Auriflama;

XIV

Bananal;

XV

Bariri;

XVI

Barra Bonita;

XVII

Barra do Turvo (Foro Distrital);

XVIII

Barrinha (Foro Distrital);

XIX

Bastos (Foro Distrital);

XX

Batatais;

XXI

Bernardino de Campos;

XXII

Bertioga;

XXIII

Bilac;

XXIV

Bofete (Foro Distrital);

XXV

Boituva;

XXVI

Borborema;

XXVII

Brás Cubas (Foro Distrital);

XXVIII

Brodowski (Foro Distrital);

XXIX

Brotas;

XXX

Buri (Foro Distrital);

XXXI

Buritama;

XXXII

Cabreúva (Foro Distrital);

XXXIII

Caçapava;

XXXIV

Cachoeira Paulista;

XXXV

Caconde;

XXXVI

Cafelândia;

XXXVII

Caieiras (Foro Distrital);

XXXVIII

Cajamar (Foro Distrital);

XXXIX

Cajati (Foro Distrital);

XL

Cajobi (Foro Distrital);

XLI

Cajuru;

XLII

Campo Limpo Paulista (Foro Distrital);

XLIII

Campos do Jordão;

XLIV

Cananéia;

XLV

Cândido Mota;

XLVI

Capão Bonito;

XLVII

Capivari;

XLVIII

Cardoso;

XLIX

Casa Branca;

L

Cerqueira César;

LI

Cerquilho;

LII

Cesário Lange (Foro Distrital);

LIII

Chavantes;

LIV

Colina;

LV

Conchal (Foro Distrital);

LVI

Conchas;

LVII

Cordeirópolis;

LVIII

Cosmópolis;

LIX

Cravinhos;

LX

Cruzeiro;

LXI

Cunha;

LXII

Descalvado;

LXIII

Dois Córregos;

LXIV

Dourado (Foro Distrital);

LXV

Dracena;

LXVI

Duartina;

LXVII

Eldorado Paulista;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.089, de 16/04/2009

LXVII

Comarca de Eldorado." (NR) LXVIII - Embu-Guaçu (Foro Distrital); LXIX - Espírito Santo do Pinhal; LXX - Estrela D'oeste; LXXI - Fartura; LXXII - Flórida Paulista (Foro Distrital); LXXIII - Florínea (Foro Distrital); LXXIV - Gália (Foro Distrital); LXXV - Garça; LXXVI - General Salgado; LXXVII - Getulina; LXXVIII - Guaíra; LXXIX - Guapiaçu (Foro Distrital); LXXX - Guará; LXXXI - Guaraçaí (Foro Distrital); LXXXII - Guararapes; LXXXIII - Guararema (Foro Distrital); LXXXIV - Guareí (Foro Distrital); LXXXV - Guariba; LXXXVI - Iacanga (Foro Distrital); LXXXVII - Ibaté (Foro Distrital); LXXXVIII - Ibitinga; LXXXIX - Ibiúna; XC - Iepê (Foro Distrital); XCI - Igaraçu do Tietê (Foro Distrital); XCII - Igarapava; XCIII - Iguape; XCIV - Ilha Solteira; XCV - Ilhabela (Foro Distrital); XCVI - Ipauçu; XCVII - Ipuã; XCVIII - Itaberá (Foro Distrital); XCIX - Itaí; C - Itajobi (Foro Distrital); CI - Itapira; CII - Itápolis; CIII - Itaporanga; CIV - Itararé; CV - Itariri (Foro Distrital); CVI - Itatinga (Foro Distrital); CVII - Itirapina (Foro Distrital); CVIII - Itupeva (Foro Distrital); CIX - Ituverava; CX - Jacupiranga; CXI - Jaguariúna; CXII - Jardinópolis; CXIII - Jarinu (Foro Distrital); CXIV - Joanópolis (Foro Distrital); CXV - José Bonifácio; CXVI - Junqueirópolis; CXVII - Juquiá; CXVIII - Juquitiba (Foro Distrital); CXIX - Laranjal Paulista; CXX - Lençóis Paulista; CXXI - Lorena; CXXII - Louveira (Foro Distrital); CXXIII - Lucélia; CXXIV - Macatuba (Foro Distrital); CXXV - Macaubal (Foro Distrital); CXXVI - Mairinque; CXXVII - Mairiporã; CXXVIII - Maracaí; CXXIX - Martinópolis; CXXX - Miguelópolis; CXXXI - Miracatu; CXXXII - Mirandópolis; CXXXIII - Mirante do Paranapanema; CXXXIV - Mirassol; CXXXV - Mococa; CXXXVI - Mongaguá; CXXXVII - Monte Alto; CXXXVIII - Monte Aprazível; CXXXIX - Monte Azul Paulista; CXL - Monte Mor; CXLI - Morro Agudo; CXLII - Nazaré Paulista (Foro Distrital); CXLIII - Neves Paulista (Foro Distrital); CXLIV - Nhandeara; CXLV - Nova Granada; CXLVI - Nova Odessa; CXLVII - Novo Horizonte; CXLVIII - Nuporanga; CXLIX - Orlândia; CL - Osvaldo Cruz; CLI - Ouroeste (Foro Distrital); CLII - Pacaembu; CLIII - Palestina; CLIV - Palmeira D'oeste; CLV - Palmital; CLVI - Panorama; CLVII - Paraguaçu Paulista; CLVIII - Paraibuna; CLIX - Paranapanema (Foro Distrital); CLX - Paranapuã (Foro Distrital); CLXI - Pariquera-Açu (Foro Distrital); CLXII - Patrocínio Paulista; CLXIII - Paulínia (Foro Distrital); CLXIV - Paulo de Faria; CLXV - Pederneiras; CLXVI - Pedregulho; CLXVII - Pedreira; CLXVIII - Pereira Barreto; CLXIX - Peruíbe; CLXX - Piedade; CLXXI - Pilar do Sul (Foro Distrital); CLXXII - Pinhalzinho (Foro Distrital); CLXXIII - Piquete (Foro Distrital); CLXXIV - Piracaia; CLXXV - Piraju; CLXXVI - Pirajuí; CLXXVII - Pirapozinho; CLXXVIII - Pirassununga; CLXXIX - Piratininga; CLXXX - Pitangueiras; CLXXXI - Poloni (Foro Distrital); CLXXXII - Pompéia; CLXXXIII - Pontal; CLXXXIV - Porangaba; CLXXXV - Porto Feliz; CLXXXVI - Porto Ferreira; CLXXXVII - Potirendaba; CLXXXVIII - Presidente Bernardes; CLXXXIX - Presidente Epitácio; CXC - Presidente Venceslau; CXCI - Promissão; CXCII - Quatá; CXCIII - Queluz; CXCIV - Rancharia; CXCV - Regente Feijó; CXCVI - Ribeirão Bonito; CXCVII - Rio das Pedras (Foro Distrital); CXCVIII - Rio Grande da Serra (Foro Distrital); CXCIX - Riolândia (Foro Distrital); CC - Rosana; CCI - Roseira (Foro Distrital); CCII - Salesópolis (Foro Distrital); CCIII - Santa Adélia; CCIV - Santa Albertina (Foro Distrital); CCV - Santa Branca; CCVI - Santa Cruz das Palmeiras; CCVII - Santa Cruz do Rio Pardo; CCVIII - Santa Fé do Sul; CCIX - Santa Isabel; CCX - Santa Rita do Passa Quatro; CCXI - Santa Rosa de Viterbo; CCXII - Santana do Parnaíba; CCXIII - Santo Anastácio; CCXIV - São Bento do Sapucaí; CCXV - São Joaquim da Barra; CCXVI - São José do Barreiro (Foro Distrital); CCXVII - São José do Rio Pardo; CCXVIII - São Lourenço da Serra (Foro Distrital); CCXIX - São Luiz do Paraitinga; CCXX - São Manuel; CCXXI - São Miguel Arcanjo; CCXXII - São Pedro; CCXXIII - São Sebastião da Grama (Foro Distrital); CCXXIV - São Sebastião; CCXXV - São Simão; CCXXVI - Serra Negra; CCXXVII - Serrana; CCXXVIII - Severínia (Foro Distrital); CCXXIX - Silveiras (Foro Distrital); CCXXX - Socorro; CCXXXI - Sud Mennucci (Foro Distrital); CCXXXII - Tabapuã (Foro Distrital); CCXXXIII - Tabatinga (Foro Distrital); CCXXXIV - Tambaú; CCXXXV - Tanabi; CCXXXVI - Taquaritinga; CCXXXVII - Taquarituba; CCXXXVIII - Tarumã (Foro Distrital); CCXXXIX - Teodoro Sampaio; CCXL - Tietê; CCXLI - Tremembé; CCXLII - Três Fronteiras (Foro Distrital); CCXLIII - Tupi Paulista; CCXLIV - Urânia (Foro Distrital); CCXLV - Urupês; CCXLVI - Valentim Gentil (Foro Distrital); CCXLVII - Valparaíso; CCXLVIII - Vargem Grande do Sul; CCXLIX - Vargem Grande Paulista (Foro Distrital); CCL - Várzea Paulista; CCLI - Vicente de Carvalho (Foro Distrital); CCLII - Viradouro; CCLIII - Votorantim. Artigo 5º - São criados, na Comarca da Capital, 12 (doze) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final: I - Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública; II - 2 (duas) Varas do Juizado Especial Central; III - Vara do Juizado Especial do Foro Regional I Santana; IV - Vara do Juizado Especial do Foro Regional II Santo Amaro; V - Vara do Juizado Especial do Foro Regional III Jabaquara; VI - Vara do Juizado Especial do Foro Regional IV Lapa; VII - Vara do Juizado Especial do Foro Regional V São Miguel Paulista; VIII - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VI Penha de França; IX - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VII Itaquera (Guaianazes); X - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VIII Tatuapé; XI - Vara do Juizado Especial do Foro Regional XI Pinheiros. § 1º - A Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública tem a mesma competência do atual Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública. § 2º - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça. Artigo 6º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital (referência VI), classificados em entrância final: I - 47 (quarenta e sete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 47ª Varas Cíveis Centrais; II - 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 34ª Varas Criminais Centrais; III - 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 17ª Varas da Fazenda Pública Centrais; IV - 86 (oitenta e seis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 10ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional I Santana; 1ª a 8ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IV Lapa; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional V São Miguel Paulista; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VI Penha de França; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VIII Tatuapé; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IX Vila Prudente; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional X Ipiranga; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional XI Pinheiros. Artigo 7º - São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 53 (cinqüenta e três) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final: I - Vara do Juizado Especial de Araçatuba; II - Vara da Fazenda Pública de Araçatuba; III - Vara do Juizado Especial de Araraquara; IV - Vara da Fazenda Pública de Araraquara; V - Vara do Juizado Especial de Barueri; VI - Vara da Fazenda Pública de Barueri; VII - Vara do Juizado Especial de Bauru; VIII - Vara da Fazenda Pública de Bauru; IX - 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Campinas; X - Vara do Juizado Especial de Diadema; XI - Vara da Fazenda Pública de Diadema; XII - Vara do Juizado Especial de Franca; XIII - Vara da Fazenda Pública de Franca; XIV - 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Guarulhos; XV - 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos; XVI - 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos; XVII - Vara do Juizado Especial de Jundiaí; XVIII - Vara da Fazenda Pública de Jundiaí; XIX - Vara do Juizado Especial de Limeira; XX - Vara da Fazenda Pública de Limeira; XXI - Vara do Juizado Especial de Marília; XXII - Vara da Fazenda Pública de Marília; XXIII - Vara do Juizado Especial de Mogi das Cruzes; XXIV - Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes; XXV - Vara do Juizado Especial de Osasco; XXVI - 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco; XXVII - 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco; XXVIII - Vara do Juizado Especial de Piracicaba; XXIX - Vara da Fazenda Pública de Piracicaba; XXX - Vara do Juizado Especial de Praia Grande; XXXI - Vara da Fazenda Pública de Praia Grande; XXXII - Vara do Juizado Especial de Presidente Prudente; XXXIII - Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente; XXXIV - Vara do Juizado Especial de Santo André; XXXV - 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André; XXXVI - 2 ª Vara da Fazenda Pública de Santo André; XXXVII - Vara do Juizado Especial de Santos; XXXVIII - Vara do Juizado Especial de São Bernardo do Campo; XXXIX - 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo; XL - 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo; XLI - Vara do Juizado Especial de São Carlos; XLII - Vara da Fazenda Pública de São Carlos; XLIII - Vara do Juizado Especial de São José dos Campos; XLIV - Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos; XLV - Vara do Juizado Especial de São José do Rio Preto; XLVI - Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto; XLVII - Vara da Fazenda Pública de São Vicente; XLVIII - Vara do Juizado Especial de Sorocaba; XLIX - Vara da Fazenda Pública de Sorocaba; L - Vara do Juizado Especial de Taubaté; LI - Vara da Fazenda Pública de Taubaté. § 1º - As Varas da Fazenda Pública terão a competência para os feitos da Fazenda Pública, como definida em lei, além daquela relativa às execuções fiscais. § 2º - As 1ªs. Varas da Fazenda Pública das Comarcas de Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo absorverão os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas I (SAF I) e as 2ªs. Varas os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas II (SAF II), das respectivas Comarcas. § 3º - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça. Artigo 8º - Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, são classificados em entrância intermediária (referência V) e numerados de 1º a 216º. § 1º - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados. § 2º - Ficam extintos, na vacância, 139 (cento e trinta e nove) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, atualmente classificados em terceira entrância. Artigo 9º - São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 67 (sessenta e sete) Varas de Juizados Especiais e correspondentes cargos de juiz de direito (referência V), de entrância intermediária: I - Vara do Juizado Especial de Americana; II - Vara do Juizado Especial de Andradina; III - Vara do Juizado Especial de Araras; IV - Vara do Juizado Especial de Arujá (Foro Distrital); V - Vara do Juizado Especial de Assis; VI - Vara do Juizado Especial de Atibaia; VII - Vara do Juizado Especial de Avaré; VIII - Vara do Juizado Especial de Barretos; IX - Vara do Juizado Especial de Bebedouro; X - Vara do Juizado Especial de Birigui; XI - Vara do Juizado Especial de Botucatu; XII - Vara do Juizado Especial de Bragança Paulista; XIII - Vara do Juizado Especial de Caraguatatuba; XIV - Vara do Juizado Especial de Carapicuíba; XV - Vara do Juizado Especial de Catanduva; XVI - Vara do Juizado Especial de Cotia; XVII - Vara do Juizado Especial de Cubatão; XVIII - Vara do Juizado Especial de Embu; XIX - Vara do Juizado Especial de Fernandópolis; XX - Vara do Juizado Especial de Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital); XXI - Vara do Juizado Especial de Francisco Morato; XXII - Vara do Juizado Especial de Franco da Rocha; XXIII - Vara do Juizado Especial de Guarujá; XXIV - Vara do Juizado Especial de Hortolândia; XXV - Vara do Juizado Especial de Indaiatuba; XXVI - Vara do Juizado Especial de Itanhaém; XXVII - Vara do Juizado Especial de Itapecerica da Serra; XXVIII - Vara do Juizado Especial de Itapetininga; XXIX - Vara do Juizado Especial de Itapeva; XXX - Vara do Juizado Especial de Itapevi; XXXI - Vara do Juizado Especial de Itaquaquecetuba; XXXII - Vara do Juizado Especial de Itatiba; XXXIII - Vara do Juizado Especial de Itu; XXXIV - Vara do Juizado Especial de Jaboticabal; XXXV - Vara do Juizado Especial de Jacareí; XXXVI - Vara do Juizado Especial de Jales; XXXVII - Vara do Juizado Especial de Jandira (Foro Distrital); XXXVIII - Vara do Juizado Especial de Jaú; XXXIX - Vara do Juizado Especial de Leme; XL - Vara do Juizado Especial de Lins; XLI - Vara do Juizado Especial de Matão; XLII - Vara do Juizado Especial de Mauá; XLIII - Vara do Juizado Especial de Mogi Guaçu; XLIV - Vara do Juizado Especial de Moji-Mirim; XLV - Vara do Juizado Especial de Olímpia; XLVI - Vara do Juizado Especial de Ourinhos; XLVII - Vara do Juizado Especial de Penápolis; XLVIII - Vara do Juizado Especial de Pindamonhangaba; XLIX - Vara do Juizado Especial de Poá; L - Vara do Juizado Especial de Registro; LI - Vara do Juizado Especial de Ribeirão Pires; LII - Vara do Juizado Especial de Rio Claro; LIII - Vara do Juizado Especial de Salto; LIV - Vara do Juizado Especial de Santa Bárbara D'Oeste; LV - Vara do Juizado Especial de São Caetano do Sul; LVI - Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista; LVII - Vara do Juizado Especial de São Roque; LVIII - Vara do Juizado Especial de Sertãozinho; LIX - Vara do Juizado Especial de Sumaré; LX - Vara do Juizado Especial de Suzano; LXI - Vara do Juizado Especial de Taboão da Serra; LXII - Vara do Juizado Especial de Tatuí; LXIII - Vara do Juizado Especial de Tupã; LXIV - Vara do Juizado Especial de Ubatuba; LXV - Vara do Juizado Especial de Valinhos; LXVI - Vara do Juizado Especial de Vinhedo; LXVII - Vara do Juizado Especial de Votuporanga. Parágrafo único - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça. Artigo 10 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior (referência V), classificados em entrância intermediária: I - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba; II - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara; III - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri; IV - 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru; V - 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas; VI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema; VII - 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca; VIII - 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos; IX - 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí; X - 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira; XI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília; XII - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Mogi das Cruzes; XIII - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco; XIV - 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba; XV - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande; XVI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente; XVII - 1º a 21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto; XVIII - 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André; XIX - 1º a 24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos; XX - 1º a 18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo; XXI - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Carlos; XXII - 1º a 10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos; XXIII - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto; XXIV - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente; XXV - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba; XXVI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté. Parágrafo único - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares das Comarcas do Interior. Artigo 11 - Aos cargos de juiz de direito de entrância final corresponde a referência VI (artigo 1º, § 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 370, de 17 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 614, de 16 de junho de 1989); entrância intermediária - referência V (artigo 1º, § 3º, inciso V); entrância inicial - referência IV (artigo 1º, § 3º, inciso IV); juiz substituto - referência III (artigo 1º, § 3º, inciso III). Artigo 12 - Os cargos de juiz de direito relativos às comarcas reclassificadas para entrância inicial, intermediária e final, por força desta lei complementar, manterão a nomenclatura vigente na data da promulgação, somente vindo a receber nova classificação na vacância. Artigo 13 - Os juízes de direito das comarcas reclassificadas conservarão a classificação atual até regular promoção. Parágrafo único - O juiz de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, quando promovido poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular, cabendo a deliberação ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura. Artigo 14 - O Conselho Superior da Magistratura elaborará as listas de antigüidade das entrâncias (inicial, intermediária e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta lei complementar, de modo a preservar os direitos dos magistrados. Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989. Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2005. Geraldo Alckmin Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2005. Publicado em: D.O.E em 22/12/2005, Seção I - pág. 01 Atualizado em: 05/05/2009 18:02


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