Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 980 de 21 de dezembro de 2005
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
As comarcas do Estado de São Paulo são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final.
Art. 2º
São classificadas em entrância final as seguintes comarcas:
I
Araçatuba;
II
Araraquara;
III
Barueri;
IV
Bauru;
V
Campinas;
VI
Diadema;
VII
Franca;
VIII
Guarulhos;
IX
Jundiaí;
X
Limeira;
XI
Marília;
XII
Mogi das Cruzes;
XIII
Osasco;
XIV
Piracicaba;
XV
Praia Grande;
XVI
Presidente Prudente;
XVII
Ribeirão Preto;
XVIII
Santo André;
XIX
Santos;
XX
São Bernardo do Campo;
XXI
São Carlos;
XXII
São José dos Campos;
XXIII
São José do Rio Preto;
XXIV
São Paulo (Capital);
XXV
São Vicente;
XXVI
Sorocaba;
XXVII
Taubaté.
Parágrafo único
- A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 130.000 (cento e trinta mil) eleitores e distribuição superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância final.
Art. 3º
São classificados em entrância intermediária as seguintes comarcas e foros distritais:
I
Americana;
II
Andradina;
III
Araras;
IV
Arujá (Foro Distrital);
V
Assis;
VI
Atibaia;
VII
Avaré;
VIII
Barretos;
IX
Bebedouro;
X
Birigui;
XI
Botucatu;
XII
Bragança Paulista;
XIII
Caraguatatuba;
XIV
Carapicuíba;
XV
Catanduva;
XVI
Cotia;
XVII
Cubatão;
XVIII
Embu;
XIX
Fernandópolis;
XX
Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);
XXI
Francisco Morato;
XXII
Franco da Rocha;
XXIII
Guaratinguetá;
XXIV
Guarujá;
XXV
Hortolândia;
XXVI
Indaiatuba;
XXVII
Itanhaém;
XXVIII
Itapecerica da Serra;
XXIX
Itapetininga;
XXX
Itapeva;
XXXI
Itapevi;
XXXII
Itaquaquecetuba;
XXXIII
Itatiba;
XXXIV
Itu;
XXXV
Jaboticabal;
XXXVI
Jacareí;
XXXVII
Jales;
XXXVIII
Jandira (Foro Distrital);
XXXIX
Jaú;
XL
Leme;
XLI
Lins;
XLII
Matão;
XLIII
Mauá;
XLIV
Mogi Guaçu;
XLV
Moji-Mirim;
XLVI
Olímpia;
XLVII
Ourinhos;
XLVIII
Penápolis;
XLIX
Pindamonhangaba;
L
Poá;
LI
Registro;
LII
Ribeirão Pires;
LIII
Rio Claro;
LIV
Salto;
LV
Santa Bárbara D'Oeste;
LVI
São Caetano do Sul;
LVII
São João da Boa Vista;
LVIII
São Roque;
LIX
Sertãozinho;
LX
Sumaré;
LXI
Suzano;
LXII
Taboão da Serra;
LXIII
Tatuí;
LXIV
Tupã;
LXV
Ubatuba;
LXVI
Valinhos;
LXVII
Vinhedo;
LXVIII
Votuporanga.
Parágrafo único
- A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinqüenta mil) eleitores e distribuição superior a 7.000 (sete mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância intermediária.
Art. 4º
São classificados em entrância inicial as seguintes comarcas e foros distritais:
I
Adamantina;
II
Aguaí;
III
Águas de Lindóia;
IV
Agudos;
V
Altinópolis;
VI
Álvares Machado (Foro Distrital);
VII
Américo Brasiliense (Foro Distrital);
VIII
Amparo;
IX
Angatuba;
X
Aparecida;
XI
Apiaí;
XII
Artur Nogueira (Foro Distrital);
XIII
Auriflama;
XIV
Bananal;
XV
Bariri;
XVI
Barra Bonita;
XVII
Barra do Turvo (Foro Distrital);
XVIII
Barrinha (Foro Distrital);
XIX
Bastos (Foro Distrital);
XX
Batatais;
XXI
Bernardino de Campos;
XXII
Bertioga;
XXIII
Bilac;
XXIV
Bofete (Foro Distrital);
XXV
Boituva;
XXVI
Borborema;
XXVII
Brás Cubas (Foro Distrital);
XXVIII
Brodowski (Foro Distrital);
XXIX
Brotas;
XXX
Buri (Foro Distrital);
XXXI
Buritama;
XXXII
Cabreúva (Foro Distrital);
XXXIII
Caçapava;
XXXIV
Cachoeira Paulista;
XXXV
Caconde;
XXXVI
Cafelândia;
XXXVII
Caieiras (Foro Distrital);
XXXVIII
Cajamar (Foro Distrital);
XXXIX
Cajati (Foro Distrital);
XL
Cajobi (Foro Distrital);
XLI
Cajuru;
XLII
Campo Limpo Paulista (Foro Distrital);
XLIII
Campos do Jordão;
XLIV
Cananéia;
XLV
Cândido Mota;
XLVI
Capão Bonito;
XLVII
Capivari;
XLVIII
Cardoso;
XLIX
Casa Branca;
L
Cerqueira César;
LI
Cerquilho;
LII
Cesário Lange (Foro Distrital);
LIII
Chavantes;
LIV
Colina;
LV
Conchal (Foro Distrital);
LVI
Conchas;
LVII
Cordeirópolis;
LVIII
Cosmópolis;
LIX
Cravinhos;
LX
Cruzeiro;
LXI
Cunha;
LXII
Descalvado;
LXIII
Dois Córregos;
LXIV
Dourado (Foro Distrital);
LXV
Dracena;
LXVI
Duartina;
LXVII
Eldorado Paulista;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.089, de 16/04/2009
LXVII
Comarca de Eldorado." (NR) LXVIII - Embu-Guaçu (Foro Distrital); LXIX - Espírito Santo do Pinhal; LXX - Estrela D'oeste; LXXI - Fartura; LXXII - Flórida Paulista (Foro Distrital); LXXIII - Florínea (Foro Distrital); LXXIV - Gália (Foro Distrital); LXXV - Garça; LXXVI - General Salgado; LXXVII - Getulina; LXXVIII - Guaíra; LXXIX - Guapiaçu (Foro Distrital); LXXX - Guará; LXXXI - Guaraçaí (Foro Distrital); LXXXII - Guararapes; LXXXIII - Guararema (Foro Distrital); LXXXIV - Guareí (Foro Distrital); LXXXV - Guariba; LXXXVI - Iacanga (Foro Distrital); LXXXVII - Ibaté (Foro Distrital); LXXXVIII - Ibitinga; LXXXIX - Ibiúna; XC - Iepê (Foro Distrital); XCI - Igaraçu do Tietê (Foro Distrital); XCII - Igarapava; XCIII - Iguape; XCIV - Ilha Solteira; XCV - Ilhabela (Foro Distrital); XCVI - Ipauçu; XCVII - Ipuã; XCVIII - Itaberá (Foro Distrital); XCIX - Itaí; C - Itajobi (Foro Distrital); CI - Itapira; CII - Itápolis; CIII - Itaporanga; CIV - Itararé; CV - Itariri (Foro Distrital); CVI - Itatinga (Foro Distrital); CVII - Itirapina (Foro Distrital); CVIII - Itupeva (Foro Distrital); CIX - Ituverava; CX - Jacupiranga; CXI - Jaguariúna; CXII - Jardinópolis; CXIII - Jarinu (Foro Distrital); CXIV - Joanópolis (Foro Distrital); CXV - José Bonifácio; CXVI - Junqueirópolis; CXVII - Juquiá; CXVIII - Juquitiba (Foro Distrital); CXIX - Laranjal Paulista; CXX - Lençóis Paulista; CXXI - Lorena; CXXII - Louveira (Foro Distrital); CXXIII - Lucélia; CXXIV - Macatuba (Foro Distrital); CXXV - Macaubal (Foro Distrital); CXXVI - Mairinque; CXXVII - Mairiporã; CXXVIII - Maracaí; CXXIX - Martinópolis; CXXX - Miguelópolis; CXXXI - Miracatu; CXXXII - Mirandópolis; CXXXIII - Mirante do Paranapanema; CXXXIV - Mirassol; CXXXV - Mococa; CXXXVI - Mongaguá; CXXXVII - Monte Alto; CXXXVIII - Monte Aprazível; CXXXIX - Monte Azul Paulista; CXL - Monte Mor; CXLI - Morro Agudo; CXLII - Nazaré Paulista (Foro Distrital); CXLIII - Neves Paulista (Foro Distrital); CXLIV - Nhandeara; CXLV - Nova Granada; CXLVI - Nova Odessa; CXLVII - Novo Horizonte; CXLVIII - Nuporanga; CXLIX - Orlândia; CL - Osvaldo Cruz; CLI - Ouroeste (Foro Distrital); CLII - Pacaembu; CLIII - Palestina; CLIV - Palmeira D'oeste; CLV - Palmital; CLVI - Panorama; CLVII - Paraguaçu Paulista; CLVIII - Paraibuna; CLIX - Paranapanema (Foro Distrital); CLX - Paranapuã (Foro Distrital); CLXI - Pariquera-Açu (Foro Distrital); CLXII - Patrocínio Paulista; CLXIII - Paulínia (Foro Distrital); CLXIV - Paulo de Faria; CLXV - Pederneiras; CLXVI - Pedregulho; CLXVII - Pedreira; CLXVIII - Pereira Barreto; CLXIX - Peruíbe; CLXX - Piedade; CLXXI - Pilar do Sul (Foro Distrital); CLXXII - Pinhalzinho (Foro Distrital); CLXXIII - Piquete (Foro Distrital); CLXXIV - Piracaia; CLXXV - Piraju; CLXXVI - Pirajuí; CLXXVII - Pirapozinho; CLXXVIII - Pirassununga; CLXXIX - Piratininga; CLXXX - Pitangueiras; CLXXXI - Poloni (Foro Distrital); CLXXXII - Pompéia; CLXXXIII - Pontal; CLXXXIV - Porangaba; CLXXXV - Porto Feliz; CLXXXVI - Porto Ferreira; CLXXXVII - Potirendaba; CLXXXVIII - Presidente Bernardes; CLXXXIX - Presidente Epitácio; CXC - Presidente Venceslau; CXCI - Promissão; CXCII - Quatá; CXCIII - Queluz; CXCIV - Rancharia; CXCV - Regente Feijó; CXCVI - Ribeirão Bonito; CXCVII - Rio das Pedras (Foro Distrital); CXCVIII - Rio Grande da Serra (Foro Distrital); CXCIX - Riolândia (Foro Distrital); CC - Rosana; CCI - Roseira (Foro Distrital); CCII - Salesópolis (Foro Distrital); CCIII - Santa Adélia; CCIV - Santa Albertina (Foro Distrital); CCV - Santa Branca; CCVI - Santa Cruz das Palmeiras; CCVII - Santa Cruz do Rio Pardo; CCVIII - Santa Fé do Sul; CCIX - Santa Isabel; CCX - Santa Rita do Passa Quatro; CCXI - Santa Rosa de Viterbo; CCXII - Santana do Parnaíba; CCXIII - Santo Anastácio; CCXIV - São Bento do Sapucaí; CCXV - São Joaquim da Barra; CCXVI - São José do Barreiro (Foro Distrital); CCXVII - São José do Rio Pardo; CCXVIII - São Lourenço da Serra (Foro Distrital); CCXIX - São Luiz do Paraitinga; CCXX - São Manuel; CCXXI - São Miguel Arcanjo; CCXXII - São Pedro; CCXXIII - São Sebastião da Grama (Foro Distrital); CCXXIV - São Sebastião; CCXXV - São Simão; CCXXVI - Serra Negra; CCXXVII - Serrana; CCXXVIII - Severínia (Foro Distrital); CCXXIX - Silveiras (Foro Distrital); CCXXX - Socorro; CCXXXI - Sud Mennucci (Foro Distrital); CCXXXII - Tabapuã (Foro Distrital); CCXXXIII - Tabatinga (Foro Distrital); CCXXXIV - Tambaú; CCXXXV - Tanabi; CCXXXVI - Taquaritinga; CCXXXVII - Taquarituba; CCXXXVIII - Tarumã (Foro Distrital); CCXXXIX - Teodoro Sampaio; CCXL - Tietê; CCXLI - Tremembé; CCXLII - Três Fronteiras (Foro Distrital); CCXLIII - Tupi Paulista; CCXLIV - Urânia (Foro Distrital); CCXLV - Urupês; CCXLVI - Valentim Gentil (Foro Distrital); CCXLVII - Valparaíso; CCXLVIII - Vargem Grande do Sul; CCXLIX - Vargem Grande Paulista (Foro Distrital); CCL - Várzea Paulista; CCLI - Vicente de Carvalho (Foro Distrital); CCLII - Viradouro; CCLIII - Votorantim. Artigo 5º - São criados, na Comarca da Capital, 12 (doze) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final: I - Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública; II - 2 (duas) Varas do Juizado Especial Central; III - Vara do Juizado Especial do Foro Regional I Santana; IV - Vara do Juizado Especial do Foro Regional II Santo Amaro; V - Vara do Juizado Especial do Foro Regional III Jabaquara; VI - Vara do Juizado Especial do Foro Regional IV Lapa; VII - Vara do Juizado Especial do Foro Regional V São Miguel Paulista; VIII - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VI Penha de França; IX - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VII Itaquera (Guaianazes); X - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VIII Tatuapé; XI - Vara do Juizado Especial do Foro Regional XI Pinheiros. § 1º - A Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública tem a mesma competência do atual Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública. § 2º - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça. Artigo 6º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital (referência VI), classificados em entrância final: I - 47 (quarenta e sete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 47ª Varas Cíveis Centrais; II - 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 34ª Varas Criminais Centrais; III - 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 17ª Varas da Fazenda Pública Centrais; IV - 86 (oitenta e seis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 10ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional I Santana; 1ª a 8ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IV Lapa; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional V São Miguel Paulista; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VI Penha de França; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VIII Tatuapé; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IX Vila Prudente; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional X Ipiranga; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional XI Pinheiros. Artigo 7º - São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 53 (cinqüenta e três) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final: I - Vara do Juizado Especial de Araçatuba; II - Vara da Fazenda Pública de Araçatuba; III - Vara do Juizado Especial de Araraquara; IV - Vara da Fazenda Pública de Araraquara; V - Vara do Juizado Especial de Barueri; VI - Vara da Fazenda Pública de Barueri; VII - Vara do Juizado Especial de Bauru; VIII - Vara da Fazenda Pública de Bauru; IX - 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Campinas; X - Vara do Juizado Especial de Diadema; XI - Vara da Fazenda Pública de Diadema; XII - Vara do Juizado Especial de Franca; XIII - Vara da Fazenda Pública de Franca; XIV - 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Guarulhos; XV - 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos; XVI - 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos; XVII - Vara do Juizado Especial de Jundiaí; XVIII - Vara da Fazenda Pública de Jundiaí; XIX - Vara do Juizado Especial de Limeira; XX - Vara da Fazenda Pública de Limeira; XXI - Vara do Juizado Especial de Marília; XXII - Vara da Fazenda Pública de Marília; XXIII - Vara do Juizado Especial de Mogi das Cruzes; XXIV - Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes; XXV - Vara do Juizado Especial de Osasco; XXVI - 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco; XXVII - 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco; XXVIII - Vara do Juizado Especial de Piracicaba; XXIX - Vara da Fazenda Pública de Piracicaba; XXX - Vara do Juizado Especial de Praia Grande; XXXI - Vara da Fazenda Pública de Praia Grande; XXXII - Vara do Juizado Especial de Presidente Prudente; XXXIII - Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente; XXXIV - Vara do Juizado Especial de Santo André; XXXV - 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André; XXXVI - 2 ª Vara da Fazenda Pública de Santo André; XXXVII - Vara do Juizado Especial de Santos; XXXVIII - Vara do Juizado Especial de São Bernardo do Campo; XXXIX - 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo; XL - 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo; XLI - Vara do Juizado Especial de São Carlos; XLII - Vara da Fazenda Pública de São Carlos; XLIII - Vara do Juizado Especial de São José dos Campos; XLIV - Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos; XLV - Vara do Juizado Especial de São José do Rio Preto; XLVI - Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto; XLVII - Vara da Fazenda Pública de São Vicente; XLVIII - Vara do Juizado Especial de Sorocaba; XLIX - Vara da Fazenda Pública de Sorocaba; L - Vara do Juizado Especial de Taubaté; LI - Vara da Fazenda Pública de Taubaté. § 1º - As Varas da Fazenda Pública terão a competência para os feitos da Fazenda Pública, como definida em lei, além daquela relativa às execuções fiscais. § 2º - As 1ªs. Varas da Fazenda Pública das Comarcas de Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo absorverão os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas I (SAF I) e as 2ªs. Varas os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas II (SAF II), das respectivas Comarcas. § 3º - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça. Artigo 8º - Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, são classificados em entrância intermediária (referência V) e numerados de 1º a 216º. § 1º - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados. § 2º - Ficam extintos, na vacância, 139 (cento e trinta e nove) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, atualmente classificados em terceira entrância. Artigo 9º - São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 67 (sessenta e sete) Varas de Juizados Especiais e correspondentes cargos de juiz de direito (referência V), de entrância intermediária: I - Vara do Juizado Especial de Americana; II - Vara do Juizado Especial de Andradina; III - Vara do Juizado Especial de Araras; IV - Vara do Juizado Especial de Arujá (Foro Distrital); V - Vara do Juizado Especial de Assis; VI - Vara do Juizado Especial de Atibaia; VII - Vara do Juizado Especial de Avaré; VIII - Vara do Juizado Especial de Barretos; IX - Vara do Juizado Especial de Bebedouro; X - Vara do Juizado Especial de Birigui; XI - Vara do Juizado Especial de Botucatu; XII - Vara do Juizado Especial de Bragança Paulista; XIII - Vara do Juizado Especial de Caraguatatuba; XIV - Vara do Juizado Especial de Carapicuíba; XV - Vara do Juizado Especial de Catanduva; XVI - Vara do Juizado Especial de Cotia; XVII - Vara do Juizado Especial de Cubatão; XVIII - Vara do Juizado Especial de Embu; XIX - Vara do Juizado Especial de Fernandópolis; XX - Vara do Juizado Especial de Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital); XXI - Vara do Juizado Especial de Francisco Morato; XXII - Vara do Juizado Especial de Franco da Rocha; XXIII - Vara do Juizado Especial de Guarujá; XXIV - Vara do Juizado Especial de Hortolândia; XXV - Vara do Juizado Especial de Indaiatuba; XXVI - Vara do Juizado Especial de Itanhaém; XXVII - Vara do Juizado Especial de Itapecerica da Serra; XXVIII - Vara do Juizado Especial de Itapetininga; XXIX - Vara do Juizado Especial de Itapeva; XXX - Vara do Juizado Especial de Itapevi; XXXI - Vara do Juizado Especial de Itaquaquecetuba; XXXII - Vara do Juizado Especial de Itatiba; XXXIII - Vara do Juizado Especial de Itu; XXXIV - Vara do Juizado Especial de Jaboticabal; XXXV - Vara do Juizado Especial de Jacareí; XXXVI - Vara do Juizado Especial de Jales; XXXVII - Vara do Juizado Especial de Jandira (Foro Distrital); XXXVIII - Vara do Juizado Especial de Jaú; XXXIX - Vara do Juizado Especial de Leme; XL - Vara do Juizado Especial de Lins; XLI - Vara do Juizado Especial de Matão; XLII - Vara do Juizado Especial de Mauá; XLIII - Vara do Juizado Especial de Mogi Guaçu; XLIV - Vara do Juizado Especial de Moji-Mirim; XLV - Vara do Juizado Especial de Olímpia; XLVI - Vara do Juizado Especial de Ourinhos; XLVII - Vara do Juizado Especial de Penápolis; XLVIII - Vara do Juizado Especial de Pindamonhangaba; XLIX - Vara do Juizado Especial de Poá; L - Vara do Juizado Especial de Registro; LI - Vara do Juizado Especial de Ribeirão Pires; LII - Vara do Juizado Especial de Rio Claro; LIII - Vara do Juizado Especial de Salto; LIV - Vara do Juizado Especial de Santa Bárbara D'Oeste; LV - Vara do Juizado Especial de São Caetano do Sul; LVI - Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista; LVII - Vara do Juizado Especial de São Roque; LVIII - Vara do Juizado Especial de Sertãozinho; LIX - Vara do Juizado Especial de Sumaré; LX - Vara do Juizado Especial de Suzano; LXI - Vara do Juizado Especial de Taboão da Serra; LXII - Vara do Juizado Especial de Tatuí; LXIII - Vara do Juizado Especial de Tupã; LXIV - Vara do Juizado Especial de Ubatuba; LXV - Vara do Juizado Especial de Valinhos; LXVI - Vara do Juizado Especial de Vinhedo; LXVII - Vara do Juizado Especial de Votuporanga. Parágrafo único - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça. Artigo 10 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior (referência V), classificados em entrância intermediária: I - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba; II - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara; III - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri; IV - 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru; V - 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas; VI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema; VII - 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca; VIII - 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos; IX - 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí; X - 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira; XI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília; XII - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Mogi das Cruzes; XIII - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco; XIV - 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba; XV - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande; XVI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente; XVII - 1º a 21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto; XVIII - 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André; XIX - 1º a 24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos; XX - 1º a 18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo; XXI - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Carlos; XXII - 1º a 10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos; XXIII - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto; XXIV - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente; XXV - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba; XXVI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté. Parágrafo único - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares das Comarcas do Interior. Artigo 11 - Aos cargos de juiz de direito de entrância final corresponde a referência VI (artigo 1º, § 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 370, de 17 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 614, de 16 de junho de 1989); entrância intermediária - referência V (artigo 1º, § 3º, inciso V); entrância inicial - referência IV (artigo 1º, § 3º, inciso IV); juiz substituto - referência III (artigo 1º, § 3º, inciso III). Artigo 12 - Os cargos de juiz de direito relativos às comarcas reclassificadas para entrância inicial, intermediária e final, por força desta lei complementar, manterão a nomenclatura vigente na data da promulgação, somente vindo a receber nova classificação na vacância. Artigo 13 - Os juízes de direito das comarcas reclassificadas conservarão a classificação atual até regular promoção. Parágrafo único - O juiz de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, quando promovido poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular, cabendo a deliberação ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura. Artigo 14 - O Conselho Superior da Magistratura elaborará as listas de antigüidade das entrâncias (inicial, intermediária e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta lei complementar, de modo a preservar os direitos dos magistrados. Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989. Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2005. Geraldo Alckmin Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2005. Publicado em: D.O.E em 22/12/2005, Seção I - pág. 01 Atualizado em: 05/05/2009 18:02