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Artigo 2º, Inciso XVIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 980 de 21 de dezembro de 2005

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Art. 2º

São classificadas em entrância final as seguintes comarcas:

I

Araçatuba;

II

Araraquara;

III

Barueri;

IV

Bauru;

V

Campinas;

VI

Diadema;

VII

Franca;

VIII

Guarulhos;

IX

Jundiaí;

X

Limeira;

XI

Marília;

XII

Mogi das Cruzes;

XIII

Osasco;

XIV

Piracicaba;

XV

Praia Grande;

XVI

Presidente Prudente;

XVII

Ribeirão Preto;

XVIII

Santo André;

XIX

Santos;

XX

São Bernardo do Campo;

XXI

São Carlos;

XXII

São José dos Campos;

XXIII

São José do Rio Preto;

XXIV

São Paulo (Capital);

XXV

São Vicente;

XXVI

Sorocaba;

XXVII

Taubaté.

Parágrafo único

- A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 130.000 (cento e trinta mil) eleitores e distribuição superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância final.

Art. 2º, XVIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 980 /2005