Artigo 2º, Inciso XVIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 980 de 21 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São classificadas em entrância final as seguintes comarcas:
I
Araçatuba;
II
Araraquara;
III
Barueri;
IV
Bauru;
V
Campinas;
VI
Diadema;
VII
Franca;
VIII
Guarulhos;
IX
Jundiaí;
X
Limeira;
XI
Marília;
XII
Mogi das Cruzes;
XIII
Osasco;
XIV
Piracicaba;
XV
Praia Grande;
XVI
Presidente Prudente;
XVII
Ribeirão Preto;
XVIII
Santo André;
XIX
Santos;
XX
São Bernardo do Campo;
XXI
São Carlos;
XXII
São José dos Campos;
XXIII
São José do Rio Preto;
XXIV
São Paulo (Capital);
XXV
São Vicente;
XXVI
Sorocaba;
XXVII
Taubaté.
Parágrafo único
- A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 130.000 (cento e trinta mil) eleitores e distribuição superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância final.