Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 980 de 21 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As comarcas do Estado de São Paulo são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final.
As comarcas do Estado de São Paulo são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final.