Artigo 3º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 980 de 21 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São classificados em entrância intermediária as seguintes comarcas e foros distritais:
I
Americana;
II
Andradina;
III
Araras;
IV
Arujá (Foro Distrital);
V
Assis;
VI
Atibaia;
VII
Avaré;
VIII
Barretos;
IX
Bebedouro;
X
Birigui;
XI
Botucatu;
XII
Bragança Paulista;
XIII
Caraguatatuba;
XIV
Carapicuíba;
XV
Catanduva;
XVI
Cotia;
XVII
Cubatão;
XVIII
Embu;
XIX
Fernandópolis;
XX
Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);
XXI
Francisco Morato;
XXII
Franco da Rocha;
XXIII
Guaratinguetá;
XXIV
Guarujá;
XXV
Hortolândia;
XXVI
Indaiatuba;
XXVII
Itanhaém;
XXVIII
Itapecerica da Serra;
XXIX
Itapetininga;
XXX
Itapeva;
XXXI
Itapevi;
XXXII
Itaquaquecetuba;
XXXIII
Itatiba;
XXXIV
Itu;
XXXV
Jaboticabal;
XXXVI
Jacareí;
XXXVII
Jales;
XXXVIII
Jandira (Foro Distrital);
XXXIX
Jaú;
XL
Leme;
XLI
Lins;
XLII
Matão;
XLIII
Mauá;
XLIV
Mogi Guaçu;
XLV
Moji-Mirim;
XLVI
Olímpia;
XLVII
Ourinhos;
XLVIII
Penápolis;
XLIX
Pindamonhangaba;
L
Poá;
LI
Registro;
LII
Ribeirão Pires;
LIII
Rio Claro;
LIV
Salto;
LV
Santa Bárbara D'Oeste;
LVI
São Caetano do Sul;
LVII
São João da Boa Vista;
LVIII
São Roque;
LIX
Sertãozinho;
LX
Sumaré;
LXI
Suzano;
LXII
Taboão da Serra;
LXIII
Tatuí;
LXIV
Tupã;
LXV
Ubatuba;
LXVI
Valinhos;
LXVII
Vinhedo;
LXVIII
Votuporanga.
Parágrafo único
- A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinqüenta mil) eleitores e distribuição superior a 7.000 (sete mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância intermediária.