Artigo 4º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 980 de 21 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São classificados em entrância inicial as seguintes comarcas e foros distritais:
I
Adamantina;
II
Aguaí;
III
Águas de Lindóia;
IV
Agudos;
V
Altinópolis;
VI
Álvares Machado (Foro Distrital);
VII
Américo Brasiliense (Foro Distrital);
VIII
Amparo;
IX
Angatuba;
X
Aparecida;
XI
Apiaí;
XII
Artur Nogueira (Foro Distrital);
XIII
Auriflama;
XIV
Bananal;
XV
Bariri;
XVI
Barra Bonita;
XVII
Barra do Turvo (Foro Distrital);
XVIII
Barrinha (Foro Distrital);
XIX
Bastos (Foro Distrital);
XX
Batatais;
XXI
Bernardino de Campos;
XXII
Bertioga;
XXIII
Bilac;
XXIV
Bofete (Foro Distrital);
XXV
Boituva;
XXVI
Borborema;
XXVII
Brás Cubas (Foro Distrital);
XXVIII
Brodowski (Foro Distrital);
XXIX
Brotas;
XXX
Buri (Foro Distrital);
XXXI
Buritama;
XXXII
Cabreúva (Foro Distrital);
XXXIII
Caçapava;
XXXIV
Cachoeira Paulista;
XXXV
Caconde;
XXXVI
Cafelândia;
XXXVII
Caieiras (Foro Distrital);
XXXVIII
Cajamar (Foro Distrital);
XXXIX
Cajati (Foro Distrital);
XL
Cajobi (Foro Distrital);
XLI
Cajuru;
XLII
Campo Limpo Paulista (Foro Distrital);
XLIII
Campos do Jordão;
XLIV
Cananéia;
XLV
Cândido Mota;
XLVI
Capão Bonito;
XLVII
Capivari;
XLVIII
Cardoso;
XLIX
Casa Branca;
L
Cerqueira César;
LI
Cerquilho;
LII
Cesário Lange (Foro Distrital);
LIII
Chavantes;
LIV
Colina;
LV
Conchal (Foro Distrital);
LVI
Conchas;
LVII
Cordeirópolis;
LVIII
Cosmópolis;
LIX
Cravinhos;
LX
Cruzeiro;
LXI
Cunha;
LXII
Descalvado;
LXIII
Dois Córregos;
LXIV
Dourado (Foro Distrital);
LXV
Dracena;
LXVI
Duartina;
LXVII
Eldorado Paulista;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.089, de 16/04/2009
LXVII
Comarca de Eldorado." (NR) LXVIII - Embu-Guaçu (Foro Distrital); LXIX - Espírito Santo do Pinhal; LXX - Estrela D'oeste; LXXI - Fartura; LXXII - Flórida Paulista (Foro Distrital); LXXIII - Florínea (Foro Distrital); LXXIV - Gália (Foro Distrital); LXXV - Garça; LXXVI - General Salgado; LXXVII - Getulina; LXXVIII - Guaíra; LXXIX - Guapiaçu (Foro Distrital); LXXX - Guará; LXXXI - Guaraçaí (Foro Distrital); LXXXII - Guararapes; LXXXIII - Guararema (Foro Distrital); LXXXIV - Guareí (Foro Distrital); LXXXV - Guariba; LXXXVI - Iacanga (Foro Distrital); LXXXVII - Ibaté (Foro Distrital); LXXXVIII - Ibitinga; LXXXIX - Ibiúna; XC - Iepê (Foro Distrital); XCI - Igaraçu do Tietê (Foro Distrital); XCII - Igarapava; XCIII - Iguape; XCIV - Ilha Solteira; XCV - Ilhabela (Foro Distrital); XCVI - Ipauçu; XCVII - Ipuã; XCVIII - Itaberá (Foro Distrital); XCIX - Itaí; C - Itajobi (Foro Distrital); CI - Itapira; CII - Itápolis; CIII - Itaporanga; CIV - Itararé; CV - Itariri (Foro Distrital); CVI - Itatinga (Foro Distrital); CVII - Itirapina (Foro Distrital); CVIII - Itupeva (Foro Distrital); CIX - Ituverava; CX - Jacupiranga; CXI - Jaguariúna; CXII - Jardinópolis; CXIII - Jarinu (Foro Distrital); CXIV - Joanópolis (Foro Distrital); CXV - José Bonifácio; CXVI - Junqueirópolis; CXVII - Juquiá; CXVIII - Juquitiba (Foro Distrital); CXIX - Laranjal Paulista; CXX - Lençóis Paulista; CXXI - Lorena; CXXII - Louveira (Foro Distrital); CXXIII - Lucélia; CXXIV - Macatuba (Foro Distrital); CXXV - Macaubal (Foro Distrital); CXXVI - Mairinque; CXXVII - Mairiporã; CXXVIII - Maracaí; CXXIX - Martinópolis; CXXX - Miguelópolis; CXXXI - Miracatu; CXXXII - Mirandópolis; CXXXIII - Mirante do Paranapanema; CXXXIV - Mirassol; CXXXV - Mococa; CXXXVI - Mongaguá; CXXXVII - Monte Alto; CXXXVIII - Monte Aprazível; CXXXIX - Monte Azul Paulista; CXL - Monte Mor; CXLI - Morro Agudo; CXLII - Nazaré Paulista (Foro Distrital); CXLIII - Neves Paulista (Foro Distrital); CXLIV - Nhandeara; CXLV - Nova Granada; CXLVI - Nova Odessa; CXLVII - Novo Horizonte; CXLVIII - Nuporanga; CXLIX - Orlândia; CL - Osvaldo Cruz; CLI - Ouroeste (Foro Distrital); CLII - Pacaembu; CLIII - Palestina; CLIV - Palmeira D'oeste; CLV - Palmital; CLVI - Panorama; CLVII - Paraguaçu Paulista; CLVIII - Paraibuna; CLIX - Paranapanema (Foro Distrital); CLX - Paranapuã (Foro Distrital); CLXI - Pariquera-Açu (Foro Distrital); CLXII - Patrocínio Paulista; CLXIII - Paulínia (Foro Distrital); CLXIV - Paulo de Faria; CLXV - Pederneiras; CLXVI - Pedregulho; CLXVII - Pedreira; CLXVIII - Pereira Barreto; CLXIX - Peruíbe; CLXX - Piedade; CLXXI - Pilar do Sul (Foro Distrital); CLXXII - Pinhalzinho (Foro Distrital); CLXXIII - Piquete (Foro Distrital); CLXXIV - Piracaia; CLXXV - Piraju; CLXXVI - Pirajuí; CLXXVII - Pirapozinho; CLXXVIII - Pirassununga; CLXXIX - Piratininga; CLXXX - Pitangueiras; CLXXXI - Poloni (Foro Distrital); CLXXXII - Pompéia; CLXXXIII - Pontal; CLXXXIV - Porangaba; CLXXXV - Porto Feliz; CLXXXVI - Porto Ferreira; CLXXXVII - Potirendaba; CLXXXVIII - Presidente Bernardes; CLXXXIX - Presidente Epitácio; CXC - Presidente Venceslau; CXCI - Promissão; CXCII - Quatá; CXCIII - Queluz; CXCIV - Rancharia; CXCV - Regente Feijó; CXCVI - Ribeirão Bonito; CXCVII - Rio das Pedras (Foro Distrital); CXCVIII - Rio Grande da Serra (Foro Distrital); CXCIX - Riolândia (Foro Distrital); CC - Rosana; CCI - Roseira (Foro Distrital); CCII - Salesópolis (Foro Distrital); CCIII - Santa Adélia; CCIV - Santa Albertina (Foro Distrital); CCV - Santa Branca; CCVI - Santa Cruz das Palmeiras; CCVII - Santa Cruz do Rio Pardo; CCVIII - Santa Fé do Sul; CCIX - Santa Isabel; CCX - Santa Rita do Passa Quatro; CCXI - Santa Rosa de Viterbo; CCXII - Santana do Parnaíba; CCXIII - Santo Anastácio; CCXIV - São Bento do Sapucaí; CCXV - São Joaquim da Barra; CCXVI - São José do Barreiro (Foro Distrital); CCXVII - São José do Rio Pardo; CCXVIII - São Lourenço da Serra (Foro Distrital); CCXIX - São Luiz do Paraitinga; CCXX - São Manuel; CCXXI - São Miguel Arcanjo; CCXXII - São Pedro; CCXXIII - São Sebastião da Grama (Foro Distrital); CCXXIV - São Sebastião; CCXXV - São Simão; CCXXVI - Serra Negra; CCXXVII - Serrana; CCXXVIII - Severínia (Foro Distrital); CCXXIX - Silveiras (Foro Distrital); CCXXX - Socorro; CCXXXI - Sud Mennucci (Foro Distrital); CCXXXII - Tabapuã (Foro Distrital); CCXXXIII - Tabatinga (Foro Distrital); CCXXXIV - Tambaú; CCXXXV - Tanabi; CCXXXVI - Taquaritinga; CCXXXVII - Taquarituba; CCXXXVIII - Tarumã (Foro Distrital); CCXXXIX - Teodoro Sampaio; CCXL - Tietê; CCXLI - Tremembé; CCXLII - Três Fronteiras (Foro Distrital); CCXLIII - Tupi Paulista; CCXLIV - Urânia (Foro Distrital); CCXLV - Urupês; CCXLVI - Valentim Gentil (Foro Distrital); CCXLVII - Valparaíso; CCXLVIII - Vargem Grande do Sul; CCXLIX - Vargem Grande Paulista (Foro Distrital); CCL - Várzea Paulista; CCLI - Vicente de Carvalho (Foro Distrital); CCLII - Viradouro; CCLIII - Votorantim. Artigo 5º - São criados, na Comarca da Capital, 12 (doze) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final: I - Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública; II - 2 (duas) Varas do Juizado Especial Central; III - Vara do Juizado Especial do Foro Regional I Santana; IV - Vara do Juizado Especial do Foro Regional II Santo Amaro; V - Vara do Juizado Especial do Foro Regional III Jabaquara; VI - Vara do Juizado Especial do Foro Regional IV Lapa; VII - Vara do Juizado Especial do Foro Regional V São Miguel Paulista; VIII - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VI Penha de França; IX - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VII Itaquera (Guaianazes); X - Vara do Juizado Especial do Foro Regional VIII Tatuapé; XI - Vara do Juizado Especial do Foro Regional XI Pinheiros. § 1º - A Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública tem a mesma competência do atual Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública. § 2º - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça. Artigo 6º - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital (referência VI), classificados em entrância final: I - 47 (quarenta e sete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 47ª Varas Cíveis Centrais; II - 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 34ª Varas Criminais Centrais; III - 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 17ª Varas da Fazenda Pública Centrais; IV - 86 (oitenta e seis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 10ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional I Santana; 1ª a 8ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IV Lapa; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional V São Miguel Paulista; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VI Penha de França; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VIII Tatuapé; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IX Vila Prudente; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional X Ipiranga; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional XI Pinheiros. Artigo 7º - São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 53 (cinqüenta e três) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final: I - Vara do Juizado Especial de Araçatuba; II - Vara da Fazenda Pública de Araçatuba; III - Vara do Juizado Especial de Araraquara; IV - Vara da Fazenda Pública de Araraquara; V - Vara do Juizado Especial de Barueri; VI - Vara da Fazenda Pública de Barueri; VII - Vara do Juizado Especial de Bauru; VIII - Vara da Fazenda Pública de Bauru; IX - 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Campinas; X - Vara do Juizado Especial de Diadema; XI - Vara da Fazenda Pública de Diadema; XII - Vara do Juizado Especial de Franca; XIII - Vara da Fazenda Pública de Franca; XIV - 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Guarulhos; XV - 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos; XVI - 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos; XVII - Vara do Juizado Especial de Jundiaí; XVIII - Vara da Fazenda Pública de Jundiaí; XIX - Vara do Juizado Especial de Limeira; XX - Vara da Fazenda Pública de Limeira; XXI - Vara do Juizado Especial de Marília; XXII - Vara da Fazenda Pública de Marília; XXIII - Vara do Juizado Especial de Mogi das Cruzes; XXIV - Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes; XXV - Vara do Juizado Especial de Osasco; XXVI - 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco; XXVII - 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco; XXVIII - Vara do Juizado Especial de Piracicaba; XXIX - Vara da Fazenda Pública de Piracicaba; XXX - Vara do Juizado Especial de Praia Grande; XXXI - Vara da Fazenda Pública de Praia Grande; XXXII - Vara do Juizado Especial de Presidente Prudente; XXXIII - Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente; XXXIV - Vara do Juizado Especial de Santo André; XXXV - 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André; XXXVI - 2 ª Vara da Fazenda Pública de Santo André; XXXVII - Vara do Juizado Especial de Santos; XXXVIII - Vara do Juizado Especial de São Bernardo do Campo; XXXIX - 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo; XL - 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo; XLI - Vara do Juizado Especial de São Carlos; XLII - Vara da Fazenda Pública de São Carlos; XLIII - Vara do Juizado Especial de São José dos Campos; XLIV - Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos; XLV - Vara do Juizado Especial de São José do Rio Preto; XLVI - Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto; XLVII - Vara da Fazenda Pública de São Vicente; XLVIII - Vara do Juizado Especial de Sorocaba; XLIX - Vara da Fazenda Pública de Sorocaba; L - Vara do Juizado Especial de Taubaté; LI - Vara da Fazenda Pública de Taubaté. § 1º - As Varas da Fazenda Pública terão a competência para os feitos da Fazenda Pública, como definida em lei, além daquela relativa às execuções fiscais. § 2º - As 1ªs. Varas da Fazenda Pública das Comarcas de Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo absorverão os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas I (SAF I) e as 2ªs. Varas os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas II (SAF II), das respectivas Comarcas. § 3º - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça. Artigo 8º - Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, são classificados em entrância intermediária (referência V) e numerados de 1º a 216º. § 1º - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados. § 2º - Ficam extintos, na vacância, 139 (cento e trinta e nove) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, atualmente classificados em terceira entrância. Artigo 9º - São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 67 (sessenta e sete) Varas de Juizados Especiais e correspondentes cargos de juiz de direito (referência V), de entrância intermediária: I - Vara do Juizado Especial de Americana; II - Vara do Juizado Especial de Andradina; III - Vara do Juizado Especial de Araras; IV - Vara do Juizado Especial de Arujá (Foro Distrital); V - Vara do Juizado Especial de Assis; VI - Vara do Juizado Especial de Atibaia; VII - Vara do Juizado Especial de Avaré; VIII - Vara do Juizado Especial de Barretos; IX - Vara do Juizado Especial de Bebedouro; X - Vara do Juizado Especial de Birigui; XI - Vara do Juizado Especial de Botucatu; XII - Vara do Juizado Especial de Bragança Paulista; XIII - Vara do Juizado Especial de Caraguatatuba; XIV - Vara do Juizado Especial de Carapicuíba; XV - Vara do Juizado Especial de Catanduva; XVI - Vara do Juizado Especial de Cotia; XVII - Vara do Juizado Especial de Cubatão; XVIII - Vara do Juizado Especial de Embu; XIX - Vara do Juizado Especial de Fernandópolis; XX - Vara do Juizado Especial de Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital); XXI - Vara do Juizado Especial de Francisco Morato; XXII - Vara do Juizado Especial de Franco da Rocha; XXIII - Vara do Juizado Especial de Guarujá; XXIV - Vara do Juizado Especial de Hortolândia; XXV - Vara do Juizado Especial de Indaiatuba; XXVI - Vara do Juizado Especial de Itanhaém; XXVII - Vara do Juizado Especial de Itapecerica da Serra; XXVIII - Vara do Juizado Especial de Itapetininga; XXIX - Vara do Juizado Especial de Itapeva; XXX - Vara do Juizado Especial de Itapevi; XXXI - Vara do Juizado Especial de Itaquaquecetuba; XXXII - Vara do Juizado Especial de Itatiba; XXXIII - Vara do Juizado Especial de Itu; XXXIV - Vara do Juizado Especial de Jaboticabal; XXXV - Vara do Juizado Especial de Jacareí; XXXVI - Vara do Juizado Especial de Jales; XXXVII - Vara do Juizado Especial de Jandira (Foro Distrital); XXXVIII - Vara do Juizado Especial de Jaú; XXXIX - Vara do Juizado Especial de Leme; XL - Vara do Juizado Especial de Lins; XLI - Vara do Juizado Especial de Matão; XLII - Vara do Juizado Especial de Mauá; XLIII - Vara do Juizado Especial de Mogi Guaçu; XLIV - Vara do Juizado Especial de Moji-Mirim; XLV - Vara do Juizado Especial de Olímpia; XLVI - Vara do Juizado Especial de Ourinhos; XLVII - Vara do Juizado Especial de Penápolis; XLVIII - Vara do Juizado Especial de Pindamonhangaba; XLIX - Vara do Juizado Especial de Poá; L - Vara do Juizado Especial de Registro; LI - Vara do Juizado Especial de Ribeirão Pires; LII - Vara do Juizado Especial de Rio Claro; LIII - Vara do Juizado Especial de Salto; LIV - Vara do Juizado Especial de Santa Bárbara D'Oeste; LV - Vara do Juizado Especial de São Caetano do Sul; LVI - Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista; LVII - Vara do Juizado Especial de São Roque; LVIII - Vara do Juizado Especial de Sertãozinho; LIX - Vara do Juizado Especial de Sumaré; LX - Vara do Juizado Especial de Suzano; LXI - Vara do Juizado Especial de Taboão da Serra; LXII - Vara do Juizado Especial de Tatuí; LXIII - Vara do Juizado Especial de Tupã; LXIV - Vara do Juizado Especial de Ubatuba; LXV - Vara do Juizado Especial de Valinhos; LXVI - Vara do Juizado Especial de Vinhedo; LXVII - Vara do Juizado Especial de Votuporanga. Parágrafo único - A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça. Artigo 10 - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 250 (duzentos e cinqüenta) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior (referência V), classificados em entrância intermediária: I - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba; II - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara; III - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri; IV - 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru; V - 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas; VI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema; VII - 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca; VIII - 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos; IX - 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí; X - 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira; XI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília; XII - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Mogi das Cruzes; XIII - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco; XIV - 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba; XV - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande; XVI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente; XVII - 1º a 21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto; XVIII - 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André; XIX - 1º a 24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos; XX - 1º a 18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo; XXI - 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Carlos; XXII - 1º a 10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos; XXIII - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto; XXIV - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente; XXV - 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba; XXVI - 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté. Parágrafo único - Compete à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares das Comarcas do Interior. Artigo 11 - Aos cargos de juiz de direito de entrância final corresponde a referência VI (artigo 1º, § 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 370, de 17 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 614, de 16 de junho de 1989); entrância intermediária - referência V (artigo 1º, § 3º, inciso V); entrância inicial - referência IV (artigo 1º, § 3º, inciso IV); juiz substituto - referência III (artigo 1º, § 3º, inciso III). Artigo 12 - Os cargos de juiz de direito relativos às comarcas reclassificadas para entrância inicial, intermediária e final, por força desta lei complementar, manterão a nomenclatura vigente na data da promulgação, somente vindo a receber nova classificação na vacância. Artigo 13 - Os juízes de direito das comarcas reclassificadas conservarão a classificação atual até regular promoção. Parágrafo único - O juiz de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, quando promovido poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular, cabendo a deliberação ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura. Artigo 14 - O Conselho Superior da Magistratura elaborará as listas de antigüidade das entrâncias (inicial, intermediária e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta lei complementar, de modo a preservar os direitos dos magistrados. Artigo 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor. Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989. Palácio dos Bandeirantes, aos 21 de dezembro de 2005. Geraldo Alckmin Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 2005. Publicado em: D.O.E em 22/12/2005, Seção I - pág. 01 Atualizado em: 05/05/2009 18:02