Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 980 de 21 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São classificadas em entrância final as seguintes comarcas:
I
Araçatuba;
II
Araraquara;
III
Barueri;
IV
Bauru;
V
Campinas;
VI
Diadema;
VII
Franca;
VIII
Guarulhos;
IX
Jundiaí;
X
Limeira;
XI
Marília;
XII
Mogi das Cruzes;
XIII
Osasco;
XIV
Piracicaba;
XV
Praia Grande;
XVI
Presidente Prudente;
XVII
Ribeirão Preto;
XVIII
Santo André;
XIX
Santos;
XX
São Bernardo do Campo;
XXI
São Carlos;
XXII
São José dos Campos;
XXIII
São José do Rio Preto;
XXIV
São Paulo (Capital);
XXV
São Vicente;
XXVI
Sorocaba;
XXVII
Taubaté.
Parágrafo único
- A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 130.000 (cento e trinta mil) eleitores e distribuição superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância final.