Artigo 3º, Inciso XXVIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 980 de 21 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São classificados em entrância intermediária as seguintes comarcas e foros distritais:
I
Americana;
II
Andradina;
III
Araras;
IV
Arujá (Foro Distrital);
V
Assis;
VI
Atibaia;
VII
Avaré;
VIII
Barretos;
IX
Bebedouro;
X
Birigui;
XI
Botucatu;
XII
Bragança Paulista;
XIII
Caraguatatuba;
XIV
Carapicuíba;
XV
Catanduva;
XVI
Cotia;
XVII
Cubatão;
XVIII
Embu;
XIX
Fernandópolis;
XX
Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);
XXI
Francisco Morato;
XXII
Franco da Rocha;
XXIII
Guaratinguetá;
XXIV
Guarujá;
XXV
Hortolândia;
XXVI
Indaiatuba;
XXVII
Itanhaém;
XXVIII
Itapecerica da Serra;
XXIX
Itapetininga;
XXX
Itapeva;
XXXI
Itapevi;
XXXII
Itaquaquecetuba;
XXXIII
Itatiba;
XXXIV
Itu;
XXXV
Jaboticabal;
XXXVI
Jacareí;
XXXVII
Jales;
XXXVIII
Jandira (Foro Distrital);
XXXIX
Jaú;
XL
Leme;
XLI
Lins;
XLII
Matão;
XLIII
Mauá;
XLIV
Mogi Guaçu;
XLV
Moji-Mirim;
XLVI
Olímpia;
XLVII
Ourinhos;
XLVIII
Penápolis;
XLIX
Pindamonhangaba;
L
Poá;
LI
Registro;
LII
Ribeirão Pires;
LIII
Rio Claro;
LIV
Salto;
LV
Santa Bárbara D'Oeste;
LVI
São Caetano do Sul;
LVII
São João da Boa Vista;
LVIII
São Roque;
LIX
Sertãozinho;
LX
Sumaré;
LXI
Suzano;
LXII
Taboão da Serra;
LXIII
Tatuí;
LXIV
Tupã;
LXV
Ubatuba;
LXVI
Valinhos;
LXVII
Vinhedo;
LXVIII
Votuporanga.
Parágrafo único
- A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinqüenta mil) eleitores e distribuição superior a 7.000 (sete mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância intermediária.