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Artigo 3º, Inciso XXVI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 980 de 21 de dezembro de 2005

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Art. 3º

São classificados em entrância intermediária as seguintes comarcas e foros distritais:

I

Americana;

II

Andradina;

III

Araras;

IV

Arujá (Foro Distrital);

V

Assis;

VI

Atibaia;

VII

Avaré;

VIII

Barretos;

IX

Bebedouro;

X

Birigui;

XI

Botucatu;

XII

Bragança Paulista;

XIII

Caraguatatuba;

XIV

Carapicuíba;

XV

Catanduva;

XVI

Cotia;

XVII

Cubatão;

XVIII

Embu;

XIX

Fernandópolis;

XX

Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);

XXI

Francisco Morato;

XXII

Franco da Rocha;

XXIII

Guaratinguetá;

XXIV

Guarujá;

XXV

Hortolândia;

XXVI

Indaiatuba;

XXVII

Itanhaém;

XXVIII

Itapecerica da Serra;

XXIX

Itapetininga;

XXX

Itapeva;

XXXI

Itapevi;

XXXII

Itaquaquecetuba;

XXXIII

Itatiba;

XXXIV

Itu;

XXXV

Jaboticabal;

XXXVI

Jacareí;

XXXVII

Jales;

XXXVIII

Jandira (Foro Distrital);

XXXIX

Jaú;

XL

Leme;

XLI

Lins;

XLII

Matão;

XLIII

Mauá;

XLIV

Mogi Guaçu;

XLV

Moji-Mirim;

XLVI

Olímpia;

XLVII

Ourinhos;

XLVIII

Penápolis;

XLIX

Pindamonhangaba;

L

Poá;

LI

Registro;

LII

Ribeirão Pires;

LIII

Rio Claro;

LIV

Salto;

LV

Santa Bárbara D'Oeste;

LVI

São Caetano do Sul;

LVII

São João da Boa Vista;

LVIII

São Roque;

LIX

Sertãozinho;

LX

Sumaré;

LXI

Suzano;

LXII

Taboão da Serra;

LXIII

Tatuí;

LXIV

Tupã;

LXV

Ubatuba;

LXVI

Valinhos;

LXVII

Vinhedo;

LXVIII

Votuporanga.

Parágrafo único

- A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinqüenta mil) eleitores e distribuição superior a 7.000 (sete mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância intermediária.

Art. 3º, XXVI da Lei Complementar Estadual de São Paulo 980 /2005