Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 905 de 21 de dezembro de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes, em exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo anterior, vinculada diretamente à aferição da freqüência apresentada durante o ano de 2001, no exercício de suas atribuições.
A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que em 1º de dezembro de 2001:
50% (cinqüenta por cento) da somatória do salário-base, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2001, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;
50% (cinqüenta por cento) da média da somatória dos valores percebidos em decorrência da carga horária cumprida nos meses de abril a setembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.
O Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso II do artigo anterior, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados nos incisos I e II.
O Bônus Mérito poderá corresponder a valores superiores ao mínimo estabelecido nos incisos I e II e no § 1º deste artigo, fixados proporcionalmente à freqüência do servidor, na forma a ser regulamentada.
A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre ela, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.
Fica fixada em 1º de dezembro de 2001 a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito, instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua vigência.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar cor-rerão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do ar-tigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.