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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 905 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 6º

Fica fixada em 1º de dezembro de 2001 a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito, instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.