Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 905 de 21 de Dezembro de 2001
Art. 5º
A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre ela, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.