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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 905 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 4º

O valor mínimo do Bônus Mérito corresponderá a:

I

50% (cinqüenta por cento) da somatória do salário-base, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2001, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;

II

50% (cinqüenta por cento) da média da somatória dos valores percebidos em decorrência da carga horária cumprida nos meses de abril a setembro, acrescida das vantagens pessoais e gratificações, quando se tratar de servidor docente.

§ 1º

O Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso II do artigo anterior, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) dos valores estipulados nos incisos I e II.

§ 2º

O Bônus Mérito poderá corresponder a valores superiores ao mínimo estabelecido nos incisos I e II e no § 1º deste artigo, fixados proporcionalmente à freqüência do servidor, na forma a ser regulamentada.