Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 905 de 21 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que em 1º de dezembro de 2001:
I
se encontrar em exercício em função técnica, administrativa ou docente; e
II
contar com no mínimo 90 (noventa) dias consecutivos de exercício na mesma data.