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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 905 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 2º

O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo anterior, vinculada diretamente à aferição da freqüência apresentada durante o ano de 2001, no exercício de suas atribuições.