Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 905 de 21 de Dezembro de 2001
Art. 2º
O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo anterior, vinculada diretamente à aferição da freqüência apresentada durante o ano de 2001, no exercício de suas atribuições.