Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 897 de 09 de maio de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os dispositivos da Lei nº 8209, de 4 de janeiro de 1993, a seguir discriminados, passam a vigorar com a seguinte redação:
o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica criada a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, destinada a promover a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e do interno, e a custódia provisória de presos." (NR);
as alíneas do inciso II do artigo 2º: "a) Centros de Detenção Provisória; (NR) b) Penitenciárias; c) Colônias Agrícolas, Industriais ou similares; d) Centros de Ressocialização; (NR) e) Centros de Observação Criminológica; (NR) f) Centros de Progressão Penitenciária; (NR) g) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; (NR) h) outros estabelecimentos dessa natureza que venham a ser criados."(NR);
o inciso IV do artigo 2º: "IV - o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade e de prestação de serviços à comunidade, este último desde que credenciado pelo Poder Judiciário." (NR);
o artigo 3º e seu parágrafo único: "Artigo 3º - A Secretaria da Administração Penitenciária tem a seguinte estrutura básica: (NR) I - Gabinete do Secretário; (NR) II - Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo; (NR) III - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral; (NR) IV - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado; (NR) V - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado; (NR) VI - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado; (NR) VII - Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; (NR) VIII - Departamento de Controle e Execução Penal; (NR) IX - Ouvidoria do Sistema Penitenciário; (NR) X - Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário; (NR) XI - Conselho Penitenciário do Estado; (NR) XII - Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária; (NR) XIII - Núcleo de Apoio Administrativo. (NR) Parágrafo único - Vincula-se à Secretaria da Administração Penitenciária a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel"." (NR)
Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:
enquadrados na Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
enquadrados na Escala de Vencimentos-Comissão, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:
Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, exigir-se-á:
diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área penitenciária;
diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos, na área de administração ou na área jurídica;
diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
Para o provimento dos cargos previstos no inciso II do artigo anterior exigir-se-á também declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.
O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se aos cargos de Coordenador e Assistente Técnico de Coordenador criados pelos itens 1 e 5, da alínea "a", do inciso I, do artigo 1º da Lei nº 6228, de 11 de novembro de 1988, respectivamente.
O desdobramento da estrutura básica, as atribuições e a subordinação das unidades administrativas mencionados nesta lei complementar, bem como a competência de seus dirigentes, serão fixados por decreto.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, na Secretaria da Administração Penitenciária, créditos adicionais até o limite de R$ 410.400,00 (quatrocentos e dez mil e quatrocentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.