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Artigo 3º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 897 de 09 de maio de 2001

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Art. 3º

Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, exigir-se-á:

I

para os mencionados na alínea "a" do inciso I:

a

diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;

b

experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área penitenciária;

II

para os mencionados na alínea "b" do inciso I:

a

diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;

b

experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos, na área de administração ou na área jurídica;

III

para o mencionado na alínea "a" do inciso II:

a

diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;

b

experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área de saúde;

IV

para os mencionados na alínea "b" do inciso II:

a

diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;

b

experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área de saúde.

§ 1º

Para o provimento dos cargos previstos no inciso II do artigo anterior exigir-se-á também declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.

§ 2º

O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se aos cargos de Coordenador e Assistente Técnico de Coordenador criados pelos itens 1 e 5, da alínea "a", do inciso I, do artigo 1º da Lei nº 6228, de 11 de novembro de 1988, respectivamente.

Art. 3º, II, a da Lei Complementar Estadual de São Paulo 897 /2001