Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 897 de 09 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o provimento dos cargos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, exigir-se-á:
I
para os mencionados na alínea "a" do inciso I:
a
diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
b
experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área penitenciária;
II
para os mencionados na alínea "b" do inciso I:
a
diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
b
experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos, na área de administração ou na área jurídica;
III
para o mencionado na alínea "a" do inciso II:
a
diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
b
experiência profissional comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área de saúde;
IV
para os mencionados na alínea "b" do inciso II:
a
diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas;
b
experiência profissional comprovada de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área de saúde.
§ 1º
Para o provimento dos cargos previstos no inciso II do artigo anterior exigir-se-á também declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou seja por este credenciada.
§ 2º
O disposto nos incisos I e II deste artigo aplica-se aos cargos de Coordenador e Assistente Técnico de Coordenador criados pelos itens 1 e 5, da alínea "a", do inciso I, do artigo 1º da Lei nº 6228, de 11 de novembro de 1988, respectivamente.