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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 883 de 17 de outubro de 2000

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento de saúde referentes à sua própria pessoa, desde que apresente atestado obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como qualquer médico ou odontologista, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:

I

deixar de comparecer ao serviço;

II

entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente.

§ 1º

Na hipótese de retirada antes do término do expediente, o servidor deverá efetuar comunicação ao superior imediato.

§ 2º

Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor ficará desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.

§ 3º

Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o servidor deverá comprovar o período de permanência em consulta ou tratamento de saúde, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

§ 4º

A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.

Art. 2º

Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior ao servidor que acompanhar consulta ou tratamento de saúde, junto aos órgãos, entidades ou profissionais ali especificados:

I

de filho menor ou portador de deficiência;

II

do cônjuge ou companheiro;

III

dos pais, madrasta ou padrasto.

Parágrafo único

– Do atestado médico deverá constar a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.

Art. 3º

Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da legislação em vigor, se o não comparecimento, na hipótese do inciso I do artigo 1º desta lei complementar, exceder de 1 (um) dia e as faltas se sucederem sem interrupção.

Parágrafo único

– Não se consideram, para efeito do disposto neste artigo, o dia ou os dias sucessivos nos quais não haja expediente, bem assim a falta imediatamente posterior a esses dias, caso em que a licença será requerida a partir do segundo dia útil subseqüente, não perdendo, o servidor, o vencimento, a remuneração ou o salário correspondente ao período.

Art. 4º

Serão considerados de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese do inciso I do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 3º desta lei complementar.

Art. 5º

Esta lei complementar não se aplica ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 6º

Fica revogada a Lei nº 10.432, de 29 de dezembro de 1971.

Art. 7º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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