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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 883 de 17 de outubro de 2000

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Art. 1º

O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento de saúde referentes à sua própria pessoa, desde que apresente atestado obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como qualquer médico ou odontologista, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:

I

deixar de comparecer ao serviço;

II

entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente.

§ 1º

Na hipótese de retirada antes do término do expediente, o servidor deverá efetuar comunicação ao superior imediato.

§ 2º

Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor ficará desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.

§ 3º

Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o servidor deverá comprovar o período de permanência em consulta ou tratamento de saúde, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

§ 4º

A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.