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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 883 de 17 de outubro de 2000

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Art. 2º

Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior ao servidor que acompanhar consulta ou tratamento de saúde, junto aos órgãos, entidades ou profissionais ali especificados:

I

de filho menor ou portador de deficiência;

II

do cônjuge ou companheiro;

III

dos pais, madrasta ou padrasto.

Parágrafo único

– Do atestado médico deverá constar a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.