Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 883 de 17 de outubro de 2000

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior ao servidor que acompanhar consulta ou tratamento de saúde, junto aos órgãos, entidades ou profissionais ali especificados:

I

de filho menor ou portador de deficiência;

II

do cônjuge ou companheiro;

III

dos pais, madrasta ou padrasto.

Parágrafo único

– Do atestado médico deverá constar a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.