Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 883 de 17 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplicar-se-á o disposto no artigo anterior ao servidor que acompanhar consulta ou tratamento de saúde, junto aos órgãos, entidades ou profissionais ali especificados:
I
de filho menor ou portador de deficiência;
II
do cônjuge ou companheiro;
III
dos pais, madrasta ou padrasto.
Parágrafo único
– Do atestado médico deverá constar a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.