Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 883 de 17 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão considerados de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese do inciso I do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 3º desta lei complementar.