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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 883 de 17 de outubro de 2000

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Art. 4º

Serão considerados de efetivo exercício somente para fins de aposentadoria e disponibilidade os dias em que o servidor deixar de comparecer ao serviço, na hipótese do inciso I do artigo 1º e do parágrafo único do artigo 3º desta lei complementar.