Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 883 de 17 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta ou tratamento de saúde referentes à sua própria pessoa, desde que apresente atestado obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como qualquer médico ou odontologista, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I
deixar de comparecer ao serviço;
II
entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele ausentar-se temporariamente.
§ 1º
Na hipótese de retirada antes do término do expediente, o servidor deverá efetuar comunicação ao superior imediato.
§ 2º
Na hipótese do inciso II deste artigo, o servidor ficará desobrigado de compensar o período em que esteve ausente.
§ 3º
Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o servidor deverá comprovar o período de permanência em consulta ou tratamento de saúde, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
§ 4º
A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.