Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 883 de 17 de outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da legislação em vigor, se o não comparecimento, na hipótese do inciso I do artigo 1º desta lei complementar, exceder de 1 (um) dia e as faltas se sucederem sem interrupção.
Parágrafo único
– Não se consideram, para efeito do disposto neste artigo, o dia ou os dias sucessivos nos quais não haja expediente, bem assim a falta imediatamente posterior a esses dias, caso em que a licença será requerida a partir do segundo dia útil subseqüente, não perdendo, o servidor, o vencimento, a remuneração ou o salário correspondente ao período.