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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.429 de 16 de julho de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criadas:

I

50 (cinquenta) varas, classificadas como de entrância final;

II

30 (trinta) varas, classificadas como de entrância intermediária.

Parágrafo único

- A competência e o território das varas criadas nos incisos I e II deste artigo serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 2º

São criados, na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça:

I

50 (cinquenta) cargos de Juiz de Direito, classificados como de entrância final e 50 (cinquenta) ofícios judiciais destinados às varas criadas pelo inciso I do artigo 1º desta lei complementar;

II

30 (trinta) cargos de Juiz de Direito, classificados como de entrância intermediária e 30 (trinta) ofícios judiciais destinados às varas criadas pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar.

Art. 3º

São criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos ofícios judiciais previstos no artigo 2º, os seguintes cargos com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar n.º 1.111, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Complementar n.º 1.217, de 12 de novembro de 2013:

I

50 (cinquenta) cargos de Coordenador, referência X, nível I, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

II

30 (trinta) cargos de Supervisor de Serviço, referência VIII, nível I, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

III

160 (cento e sessenta) cargos de Chefe de Seção Judiciário, referência VI, nível I, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;

IV

720 (setecentos e vinte) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, padrão 5-A, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos.

Art. 4º

O Tribunal de Justiça poderá, segundo critérios técnicos de movimentação processual, com fundamento na racionalização dos serviços judiciais, fixar, alterar, remanejar ou especializar competências das varas em todo o Estado, bem como os respectivos cargos de Juiz de Direito, ofícios judiciais e seus cargos, assim como os cargos de Juiz de Direito Auxiliar e Substituto, e alterar os limites territoriais e remanejá-los.

Art. 5º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.