Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.429 de 16 de julho de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
- A competência e o território das varas criadas nos incisos I e II deste artigo serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça.
50 (cinquenta) cargos de Juiz de Direito, classificados como de entrância final e 50 (cinquenta) ofícios judiciais destinados às varas criadas pelo inciso I do artigo 1º desta lei complementar;
30 (trinta) cargos de Juiz de Direito, classificados como de entrância intermediária e 30 (trinta) ofícios judiciais destinados às varas criadas pelo inciso II do artigo 1º desta lei complementar.
São criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, para atender à estrutura dos ofícios judiciais previstos no artigo 2º, os seguintes cargos com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar n.º 1.111, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Complementar n.º 1.217, de 12 de novembro de 2013:
50 (cinquenta) cargos de Coordenador, referência X, nível I, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;
30 (trinta) cargos de Supervisor de Serviço, referência VIII, nível I, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;
160 (cento e sessenta) cargos de Chefe de Seção Judiciário, referência VI, nível I, da Escala de Vencimentos – Cargos em Comissão;
720 (setecentos e vinte) cargos de Escrevente Técnico Judiciário, padrão 5-A, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos.
O Tribunal de Justiça poderá, segundo critérios técnicos de movimentação processual, com fundamento na racionalização dos serviços judiciais, fixar, alterar, remanejar ou especializar competências das varas em todo o Estado, bem como os respectivos cargos de Juiz de Direito, ofícios judiciais e seus cargos, assim como os cargos de Juiz de Direito Auxiliar e Substituto, e alterar os limites territoriais e remanejá-los.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se necessário.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.