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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.429 de 16 de julho de 2025

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Art. 1º

Ficam criadas:

I

50 (cinquenta) varas, classificadas como de entrância final;

II

30 (trinta) varas, classificadas como de entrância intermediária.

Parágrafo único

- A competência e o território das varas criadas nos incisos I e II deste artigo serão definidos por resolução do Tribunal de Justiça.