Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.422 de 26 de maio de 2025
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Os cargos de provimento efetivo relacionados no Anexo I desta lei complementar, mantidas suas atribuições, áreas de atuação, níveis e graus, ficam com suas denominações alteradas conforme nele previsto.
As escalas de vencimentos de que tratam o Anexo II, Subanexos I, II e III da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, com alterações posteriores, ficam revalorizadas conforme o Anexo II, Subanexos I, II e III desta lei complementar.
Fica estendido aos aposentados em cargo efetivo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo o auxílio-saúde, nas mesmas condições e valores pagos aos ativos, sem quaisquer efeitos retroativos.
Ficam criados, no Subquadro de Cargos de provimento em comissão (SQC-I) do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:
1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinado ao Departamento de Tecnologia da Informação;
1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinado à Diretoria de Gerenciamento de Processos - DPROC;
3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete II, Referência 19, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinado à Ouvidoria, à Coordenadoria de Fiscalização e Controle dos Regimes Próprios de Previdência – COFISCO e ao Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual – NAEC.
Para o provimento do cargo criado pelo inciso I deste artigo será exigida graduação de nível superior, na área de tecnologia da informação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Para o provimento do cargo criado pelo inciso II deste artigo será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior, em grau de bacharel, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Para o provimento do cargo criado pelo inciso III deste artigo será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Os cargos criados por esta lei complementar sujeitam-se ao regime de jornada completa de trabalho, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais, na forma e condições previstas na legislação.
As atribuições dos cargos criados por este artigo são aquelas já definidas em leis anteriores, podendo ser complementadas por ato específico.
Os artigos a seguir da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
os incisos I ao VII do Artigo 4º: "Artigo 4º - (...) I - Auxiliar da Fiscalização; II - Técnico de Controle Externo; III - Técnico de Controle Externo – TI; IV - Auditor de Controle Externo; V - Auditor de Controle Externo – Administração; VI - Auditor de Controle Externo – TI; VII - Auditor de Controle Externo – DIPE." (NR);
os §§ 4º e 5º do Artigo 12: "Artigo 12 - (...) § 4º - O servidor ocupante de cargo de Técnico de Controle Externo ou Técnico de Controle Externo - TI poderá ser indicado para a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, mediante justificativa e autorização da Presidência, Secretaria-Diretoria Geral, Departamento Geral da Administração e Departamento de Tecnologia da Informação, de acordo com a respectiva área de atuação, desde que comprove a habilitação profissional necessária, fazendo jus ao valor da gratificação "pro labore" prevista no "caput" deste artigo, com a aplicação do fator multiplicador ao valor na seguinte conformidade: DestinaçãoFunção GratificadaFator MultiplicadorVigência Técnico de Controle Externo Técnico de Controle Externo – TIChefe Técnico da Fiscalização2,56A partir da publicação desta lei complementar 2,211º de janeiro de 2026 1,851º de janeiro de 2027 § 5° - As situações preservadas existentes quando da vigência da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, com relação aos servidores pertencentes às carreiras do artigo 4º, incisos II e III, passarão a ser regidas por esta lei complementar, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (NR);
o artigo 19: "Artigo 19 - Os requisitos para fins de promoção serão definidos na resolução de que trata o artigo 23 desta lei complementar. I - revogado. II - revogado." (NR);
o artigo 20: "Artigo 20 - Interrompem os interstícios da progressão e promoção: I - a falta injustificada; II - qualquer penalidade resultante de processo administrativo. § 1º - Serão computados para efeitos de efetivo exercício o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias, por interstício, contínuos ou não. § 2º - A resolução prevista no artigo 23 desta lei complementar estabelecerá as situações que suspendem os interstícios previstos no "caput"." (NR).
Os servidores impedidos de participar do processo de promoção, em razão de terem exercido cargo em comissão entre 14 de setembro de 2016 e 21 de dezembro de 2018, ficam automaticamente enquadrados no nível imediatamente superior de sua carreira.
- Esta promoção não prejudicará direitos adquiridos, nem impede a participação do servidor em futuros processos de progressão ou promoção, observados os critérios estabelecidos na resolução a que se refere o artigo 23 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.
As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo quaisquer efeitos retroativos.