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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.422 de 26 de maio de 2025

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Art. 6º

Os servidores impedidos de participar do processo de promoção, em razão de terem exercido cargo em comissão entre 14 de setembro de 2016 e 21 de dezembro de 2018, ficam automaticamente enquadrados no nível imediatamente superior de sua carreira.

Parágrafo único

- Esta promoção não prejudicará direitos adquiridos, nem impede a participação do servidor em futuros processos de progressão ou promoção, observados os critérios estabelecidos na resolução a que se refere o artigo 23 da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.422 /2025