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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.422 de 26 de maio de 2025

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Art. 4º

Ficam criados, no Subquadro de Cargos de provimento em comissão (SQC-I) do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:

I

1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinado ao Departamento de Tecnologia da Informação;

II

1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Referência 20, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinado à Diretoria de Gerenciamento de Processos - DPROC;

III

3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete II, Referência 19, Tabela I, Escala de Vencimentos – Comissão, da Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993, e posteriores alterações, privativo de servidor titular de cargo efetivo do Quadro do Tribunal de Contas do Estado, destinado à Ouvidoria, à Coordenadoria de Fiscalização e Controle dos Regimes Próprios de Previdência – COFISCO e ao Núcleo de Acompanhamento de Execução Contratual – NAEC.

§ 1º

Para o provimento do cargo criado pelo inciso I deste artigo será exigida graduação de nível superior, na área de tecnologia da informação, com diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 2º

Para o provimento do cargo criado pelo inciso II deste artigo será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior, em grau de bacharel, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 3º

Para o provimento do cargo criado pelo inciso III deste artigo será exigido diploma de conclusão de curso de nível superior, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 4º

Os cargos criados por esta lei complementar sujeitam-se ao regime de jornada completa de trabalho, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais, na forma e condições previstas na legislação.

§ 5º

As atribuições dos cargos criados por este artigo são aquelas já definidas em leis anteriores, podendo ser complementadas por ato específico.

Art. 4º, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.422 /2025