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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.422 de 26 de maio de 2025

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Art. 5º

Os artigos a seguir da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

os incisos I ao VII do Artigo 4º: "Artigo 4º - (...) I - Auxiliar da Fiscalização; II - Técnico de Controle Externo; III - Técnico de Controle Externo – TI; IV - Auditor de Controle Externo; V - Auditor de Controle Externo – Administração; VI - Auditor de Controle Externo – TI; VII - Auditor de Controle Externo – DIPE." (NR);

II

os §§ 4º e 5º do Artigo 12: "Artigo 12 - (...) § 4º - O servidor ocupante de cargo de Técnico de Controle Externo ou Técnico de Controle Externo - TI poderá ser indicado para a função gratificada de Chefe Técnico da Fiscalização, mediante justificativa e autorização da Presidência, Secretaria-Diretoria Geral, Departamento Geral da Administração e Departamento de Tecnologia da Informação, de acordo com a respectiva área de atuação, desde que comprove a habilitação profissional necessária, fazendo jus ao valor da gratificação "pro labore" prevista no "caput" deste artigo, com a aplicação do fator multiplicador ao valor na seguinte conformidade: DestinaçãoFunção GratificadaFator MultiplicadorVigência Técnico de Controle Externo Técnico de Controle Externo – TIChefe Técnico da Fiscalização2,56A partir da publicação desta lei complementar 2,211º de janeiro de 2026 1,851º de janeiro de 2027 § 5° - As situações preservadas existentes quando da vigência da Lei Complementar nº 1.272, de 14 de setembro de 2015, com relação aos servidores pertencentes às carreiras do artigo 4º, incisos II e III, passarão a ser regidas por esta lei complementar, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (NR);

III

o artigo 19: "Artigo 19 - Os requisitos para fins de promoção serão definidos na resolução de que trata o artigo 23 desta lei complementar. I - revogado. II - revogado." (NR);

IV

o artigo 20: "Artigo 20 - Interrompem os interstícios da progressão e promoção: I - a falta injustificada; II - qualquer penalidade resultante de processo administrativo. § 1º - Serão computados para efeitos de efetivo exercício o período de licença para tratamento de saúde não excedente a 90 (noventa) dias, por interstício, contínuos ou não. § 2º - A resolução prevista no artigo 23 desta lei complementar estabelecerá as situações que suspendem os interstícios previstos no "caput"." (NR).