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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.333 de 17 de dezembro de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O sistema de Educação Profissional e Tecnológica do Estado reger–se–á pelo disposto na legislação federal e na presente lei complementar.

Art. 2º

A Educação Profissional e Tecnológica integra–se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

Art. 3º

Para a consecução de seus objetivos, os órgãos e entidades do Estado e seus parceiros deverão agir de maneira coordenada para garantir aos cidadãos os direitos à educação e ao trabalho, buscando sempre:

I

aprimoramento e valorização permanente dos profissionais envolvidos;

II

inserção do processo de ensino–aprendizagem nas demandas sociais e do mercado de trabalho locais e regionais;

III

desenvolvimento constante de novas tecnologias e equipamentos para ensino e aprendizagem;

IV

qualidade e segurança das instalações e equipamentos, buscando sempre inclusão, integração e respeito à diversidade;

V

estágio e pesquisa entendidos como procedimentos didático–pedagógicos, realizados ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e supervisionados pela instituição de ensino;

VI

oferecimento de cursos especiais abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento profissional.

Art. 4º

Anualmente, o Estado aplicará 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluindo recursos de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público.

Art. 5º

Considerar–se–ão, para fins de aplicação de recursos da parcela excedente ao limite mínimo de aplicação previsto no artigo 212 da Constituição Federal, as despesas abrangidas na legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e aquelas destinadas a:

I

gestão pedagógica da educação básica;

II

manutenção e suporte da educação básica;

III

despesas necessárias ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário próprio;

IV

programas de educação profissional e tecnológica.

Art. 6º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018.


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