Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.333 de 17 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Anualmente, o Estado aplicará 30% (trinta por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, incluindo recursos de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público.