Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.333 de 17 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a consecução de seus objetivos, os órgãos e entidades do Estado e seus parceiros deverão agir de maneira coordenada para garantir aos cidadãos os direitos à educação e ao trabalho, buscando sempre:
I
aprimoramento e valorização permanente dos profissionais envolvidos;
II
inserção do processo de ensino–aprendizagem nas demandas sociais e do mercado de trabalho locais e regionais;
III
desenvolvimento constante de novas tecnologias e equipamentos para ensino e aprendizagem;
IV
qualidade e segurança das instalações e equipamentos, buscando sempre inclusão, integração e respeito à diversidade;
V
estágio e pesquisa entendidos como procedimentos didático–pedagógicos, realizados ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e supervisionados pela instituição de ensino;
VI
oferecimento de cursos especiais abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento profissional.