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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.333 de 17 de dezembro de 2018

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Art. 3º

Para a consecução de seus objetivos, os órgãos e entidades do Estado e seus parceiros deverão agir de maneira coordenada para garantir aos cidadãos os direitos à educação e ao trabalho, buscando sempre:

I

aprimoramento e valorização permanente dos profissionais envolvidos;

II

inserção do processo de ensino–aprendizagem nas demandas sociais e do mercado de trabalho locais e regionais;

III

desenvolvimento constante de novas tecnologias e equipamentos para ensino e aprendizagem;

IV

qualidade e segurança das instalações e equipamentos, buscando sempre inclusão, integração e respeito à diversidade;

V

estágio e pesquisa entendidos como procedimentos didático–pedagógicos, realizados ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos componentes curriculares e supervisionados pela instituição de ensino;

VI

oferecimento de cursos especiais abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento profissional.