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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.333 de 17 de Dezembro de 2018


Art. 5º

Considerar–se–ão, para fins de aplicação de recursos da parcela excedente ao limite mínimo de aplicação previsto no artigo 212 da Constituição Federal, as despesas abrangidas na legislação de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e aquelas destinadas a:

I

gestão pedagógica da educação básica;

II

manutenção e suporte da educação básica;

III

despesas necessárias ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário próprio;

IV

programas de educação profissional e tecnológica.