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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.280 de 13 de janeiro de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia Civil do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis.

§ 1º

A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.

§ 2º

A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação.

Art. 2º

O valor unitário da DEJEC será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:

I

para Delegados de Polícia: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);

II

para policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).

Parágrafo único

- O pagamento da DEJEC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.

Art. 3º

A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 4º

No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.

Art. 5º

A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC, a que se refere esta lei complementar.

Art. 6º

O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.

Art. 7º

As atividades e critérios a que serão submetidos os policiais civis, para fins de concessão da DEJEC, serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia.

Art. 8º

A realização da DEJEC fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão.

Art. 9º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 10

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.280 de 13 de janeiro de 2016