Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.280 de 13 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia Civil do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis.
§ 1º
A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.
§ 2º
A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação.