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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.280 de 13 de janeiro de 2016

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Art. 1º

Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia Civil do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis.

§ 1º

A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.

§ 2º

A atividade a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação.