Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.280 de 13 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor unitário da DEJEC será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, instituída pelo artigo 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na seguinte conformidade:
I
para Delegados de Polícia: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);
II
para policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).
Parágrafo único
- O pagamento da DEJEC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.