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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.280 de 13 de janeiro de 2016

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Art. 6º

O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.