Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.280 de 13 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.