Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.280 de 13 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC, a que se refere esta lei complementar.