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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.280 de 13 de janeiro de 2016

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Art. 4º

No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação, previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.