Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.280 de 13 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A realização da DEJEC fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão.