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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.280 de 13 de janeiro de 2016

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Art. 8º

A realização da DEJEC fica condicionada a autorização anual governamental, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, ouvidas, previamente, as Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão.