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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1062 de 13 de novembro de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 2º

Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;

II

trinta anos de contribuição previdenciária;

III

vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Art. 3º

Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.

Art. 4º

Os policiais civis aposentados e os que vierem a se aposentar a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores efetivamente percebidos nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao de sua aposentadoria, a ser pago, em valor fixo, na razão de 1/10 (um décimo) por ano, até o limite de 10/10 (dez décimos).

§ 1º

O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de policiais civis.

Art. 5º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1062 de 13 de novembro de 2008